TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
271 acórdão n.º 310/12 dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros) ocorridos desde 1 de janeiro do mesmo ano de 2008, ou seja, antes da sua entrada em vigor. 5. ª) Do ponto de vista das concretas características dos factos tributários em causa, “autoexecutivos”, tributados ato a ato e a uma taxa autónoma, o agravamento da taxa de tributação autónoma vai incidir sobre efeitos já (mate- rial, ainda que não administrativamente) consumados. 6. ª) É, por conseguinte, em qualquer caso, uma lei fiscal “desfavorável” e “retroativa” e, portanto, material- mente inconstitucional, por infringir a proibição de impostos com natureza retroativa (CRP, artigos 103.º, n.º 3 e 277.º, n.º 1). Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso e, em conformidade, confirmada a sentença recorrida, na parte em que julgou materialmente inconstitucional o artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, por conter uma regra relativa às taxas do imposto com efeitos retroativos, violando assim a proibição constitucional em matéria de impostos com natureza retroativa (CRP, artigos 103.º, n.º 3, e 277.º, n.º 1).» A recorrida A., S. A., apresentou contra-alegações, tendo concluído pela improcedência do recurso. II – Fundamentação 1. A decisão recorrida recusou a aplicação da norma do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 os efeitos de um agravamento da taxa de tributação resultante da nova redação dada pela referida lei ao artigo 81.º, n.º 3, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), com fundamento na violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal desfavorável, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. O Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 18/11, da 3.ª Secção, já analisou esta questão, tendo proferido um julgamento de não inconstitucionalidade, com um voto de vencido. Nesse aresto entendeu-se que se estava perante factos tributários que não tinham ocorrido totalmente no domínio da lei antiga, continuando-se a formar no decurso do mesmo ano fiscal, na vigência da nova lei, pelo que se estava perante um caso de retroatividade inautêntica, que não era proibida pela regra do artigo 103. º, n.º 3, da Constituição. Vejamos, antes de mais, o teor das normas sob fiscalização. O artigo 81.º do CIRC, sob a epígrafe «Taxas de tributação autónoma», na redação dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, determinava, na parte que ora releva, o seguinte: «1 – As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo da sua não consideração como custo nos termos do artigo 23.º 2 – A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejam efetuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola. 3 – São tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representa- ção e os relacionados com viaturas ligeiras ou mistas, motos ou motociclos, efetuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjetivamente e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. 4 – São tributados autonomamente, à taxa de 15%, os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a € 40 000, quando suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior que apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito. […]»
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