TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
270 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório A., S. A., deduziu junto do Tribunal Tributário de Lisboa, impugnação judicial do ato tributário de liquidação de IRC n.º 2009 2310229161, relativo ao exercício de 2008 e respetiva demonstração de liqui- dação de juros de mora n.º 2009 00001454403, na parte respeitante à tributação autónoma incidente sobre os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, suportados até ao dia 30 de novembro de 2008, inclusive, invocando, além do mais, a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal. O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 21 de dezembro de 2011, decidiu julgar a impugnação procedente, tendo recusado a aplicação do disposto na norma do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. Tendo havido recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70. º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos: « A Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, vem, nos autos supra identificados, nos termos dos artigos 280.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 70.º n.º 1 alínea a) e 72.º n.º 1, al a) e n.º 3 da Lei 28/82 de 15/11, alterada pelas Leis 85/89 de 7/9 e 13-A/98 de 26/2, interpor recurso para o Tribunal Consti- tucional da douta sentença de fls. 481 e seguintes proferida nos autos à margem referenciados, por a Meritíssima Juíza ter recusado a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei 64/2008 de 5/12 com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proibição da retroatividade fiscal consignado no artigo 103. º, n.º 3 da CRP.» O Ministério Público apresentou as respetivas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «[…] 1. ª) Vem interposto, pelo Ministério Público, recurso obrigatório da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, 2.ª unidade orgânica, proferida nos autos de Processo de impugnação n.º 2310/09.2BELRS, em que é impugnante A., SA e impugnado o Diretor-Geral dos Impostos, por haver recusa da aplicação “do dis- posto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei 64/2008 de 5/12 com fundamento na sua inconstitucionalidade material, por violação do princípio da retroatividade fiscal consignado no artigo 103.º, n.º 3 da CRP” (fls. 501). 2. ª) A Constituição, na Quarta revisão constitucional, operada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, estabeleceu a seguinte proibição: “Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos (…) que tenham natu- reza retroativa (…)” (CRP, artigo 103.º, n.º 3). 3. ª) A norma a apreciar consta das disposições conjugadas dos artigos 1.º-A (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) e 5.º (Produção de efeitos), n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezem- bro, ambas com referência à nova redação do artigo 81.º (Taxas de tributação autónoma), n.º 3, alínea a) , do CIRC, em matéria da taxa de tributação autónoma aplicada aos encargos dedutíveis relativos a despesas de repre- sentação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros. 4. ª) Esta norma agravou a taxa de tributação autónoma da lei antiga, que duplicou de 5% para 10% e, embora tenha entrado em vigor em 6 de dezembro de 2008, veio a incidir sobre factos tributários (no caso, encargos
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