TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
27 acórdão n.º 387/12 • Finalmente, e no que respeita à referência ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/M, de 16 de abril, como diploma que altera o DLR 17/2002/M, constante no n.º 1 do artigo 1.º do DLR proposto, clarifica- - se que se tratou de um lapso de escrita. b) No que concerne ao n.º 2 do artigo 1.º, temos que: • Da experiência de quase 10 anos de vigência do POT, que resultaram na elaboração de relatórios de acom- panhamento sobre a aplicação e desenvolvimento das medidas constantes do mesmo, temos constatado que este plano sectorial não estava a responder cabalmente à sua génese, face a diversos fatores, como sejam, as alterações substanciais quer de legislação turística, quer de instrumentos de gestão territorial, e por último, mas não menos importante, a evolução/alteração “radical”, das condições económicas e sociais, que estiveram subjacentes à elaboração do POT e que fundamentaram as opções definidas no mesmo. • O quadro legislativo que presidiu à elaboração do POT, nomeadamente a classificação das tipologias de alojamento foi alterado completamente, deixando de existir tipologias como por exemplo a de estalagem, o que condicionou inequivocamente a implantação de empreendimentos turísticos de raiz, em espaços agroflorestais. Daí que foi proposta a suspensão do artigo 9.º, a saber: [ Omitido] • Ainda neste contexto, e no que respeita à suspensão do artigo 8.º do anexo I do POT – “ Artigo 8.º: Nos espaços urbanos são admitidos estabelecimentos hoteleiros e aldeamentos turísticos com uma capacidade máxima, por unidade de exploração, de 80 camas e apartamentos/moradias turísticas com uma capacidade máxima de 60 camas”, a mesma resultou do facto de existirem projetos de pequenas unida- des de turismo em espaço rural, que por natureza da própria definição (TER), resultam do aproveitamento e recuperação de imóveis antigos e que não têm sido viabilizados, resultando na deterioração dos mesmos. • De facto, o artigo 4.º a Portaria 937/2008, de 20 de agosto, veio dar uma nova leitura à “definição” de espaço rural, que permitirá a integração desses pequenos projetos em espaço urbanos, a saber: “ Artigo 4.º Espaço rural 1 – Para o efeito do disposto no presente diploma consideram-se como espaço rural as áreas com liga- ção tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de caráter vincadamente rural. 2 – A classificação como empreendimento de turismo no espaço rural atenderá ao enquadramento paisagístico, às amenidades rurais envolventes, à qualidade ambiental e à valorização de produtos e serviços produzidos na zona onde o empreendimento se localize.” • Relativamente à suspensão do artigo 2.º, é referido pelo representante da República para a RAM que a existência do mesmo já é por si só, uma norma especial para propostas de investimento não conformes com o POT, a saber: “ Artigo 2.º 1 – Os empreendimentos, obras ou ações neste âmbito sectorial, não totalmente conformes com o regime previsto no presente diploma e que pelas suas características ou dimensão sejam suscetíveis de indu- zir um significativo impacte social e económico, podem, fundamentada e excecionalmente, ser admitidos, assegurada a prossecução dos respetivos objetivos, através dos mecanismos de concertação de conflitos de interesse públicos representados pelos sujeitos da Administração Pública previstos na legislação aplicável. 2 – Para efeitos da concertação a que se refere o número anterior, deve a pretensão ser devidamente fun- damentada e acompanhada dos inerentes estudos socioeconómicos e de avaliação de impacte ambiental, bem como das garantias do respetivo financiamento.” • Na realidade, este mecanismo não é aplicável a pequenos projetos, que são neste momento os mais propos- tos aos serviços, que não conseguem ser abrangidos por esta norma de exceção.
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