TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
269 acórdão n.º 310/12 SUMÁRIO: I – A norma do n.º 3 do artigo 81.º do CIRC, na redação dada pela Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, operou um agravamento da taxa de tributação aplicável aos encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e relacionados com viaturas ligeiras ou mistas, motos ou motociclos, o qual, por força da retroação de efeitos prevista no artigo 5.º, n.º 1, da referida Lei, é aplicável aos encargos e despesas já realizados pelos contribuintes no período de 1 de janeiro de 2008 até à data de início de vigência da Lei. II – No caso concreto, respeitando a norma aqui sindicada à tributação autónoma em IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas), sendo o facto gerador do imposto a própria realização da despesa, não se estando perante um facto complexo, de formação sucessiva ao longo de um ano, mas perante um facto tributário instantâneo, que se esgota no ato de realização de determinada despesa que está sujeita a tributação, é manifesto que se está perante uma hipótese de aplicação retroativa, ou seja, aplicação de lei nova a factos tributários de natureza instantânea, já completamente formados, anteriores à data da sua entrada em vigor. III – Tendo já ocorrido o facto que deu origem à obrigação tributária posteriormente agravada por lei nova, as razões que presidiram à consagração da regra de proibição da retroatividade neste domínio estão integralmente presentes, uma vez que importa prevenir o risco abstrato de que a lei publicada com retroação de efeitos provoque agravos financeiros desrazoáveis, pela impossibilidade em que se encontravam os contribuintes afetados, vinculados a tais factos já ocorridos, de prever e prover quanto às suas consequências tributárias, determinadas por lei futura. Julga inconstitucional a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a) , do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), consagrada no artigo 1. º-A do aludido diploma legal. Processo: n.º 150/12. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 310/12 De 20 de junho de 2012
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