TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
267 acórdão n.º 293/12 tem como pressuposto que quem pretende a cópia da gravação da prova produzida em julgamento manifesta tal vontade perante o tribunal e aí entrega o suporte técnico necessário à execução da cópia. Da letra da lei decorre que tais requisitos são cumulativos – formulação do requerimento e entrega do suporte técnico necessário à gravação». A resposta é negativa. Trata-se de um ónus não desproporcionado, de cumprimento fácil, que em nada contende com a possibilidade de efetivo exercício do direito ao recurso, de forma consentânea com a funcio- nalidade que constitucionalmente lhe está atribuída, pelo artigo 32.º, n.º 1. Atuando em interesse próprio, justifica-se que recaia sobre quem pretenda recorrer o ónus de colaborar com o tribunal nos procedimentos que lhe vão garantir o acesso a dados tidos por essenciais ao exercício do direito ao recurso. E não ofende o direito ao recurso o entendimento de que a suspensão do prazo só começa quando o interessado, pelo cumprimento cabal dos ónus a seu cargo, pôs o tribunal em condições de cumprir o dever de proporcionar o acesso à prova gravada. Forçoso é, por isso, concluir pela não inconstitucionalidade desta interpretação normativa. III − Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não conhecer dos recursos na parte respeitante à inconstitucionalidade da norma do artigo 411.º, n.º 1, do CPP, interpretada no sentido de que o prazo para interposição do recurso, em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência de julgamento tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos tempestivamente requeridas pelos arguidos. b) Julgar inconstitucional, por violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este inter- por recurso dessa mesma decisão; c) Não julgar inconstitucionais as normas do artigos 101.º, n.° 3, 411.º, n. os 1 e 4, 412.º, n. os 3 e 4, do CPP, interpretadas conjugadamente no sentido de o prazo para o exercício do direito ao recurso em que se impugne a matéria de facto só se suspender quando, simultaneamente com o requerimento de solicitação das gravações, for entregue no tribunal o suporte técnico necessário à execução da cópia, mesmo que à data o tribunal não possua os meios técnicos necessários à gravação e só em momento posterior venha a deferir, por despacho judicial, o fornecimento das pretendidas cópias. Consequentemente, d) Julgar o recurso parcialmente procedente, devendo a decisão recorrida ser reformulada em confor- midade com o juízo de inconstitucionalidade referido em b) . Sem custas. Lisboa, 6 de junho de 2012. – Joaquim de Sousa Ribeiro – José da Cunha Barbosa – João Cura Mariano [ subscrevi a declaração de inconstitucionalidade constante da alínea b) da decisão, mantendo a posição assu- mida na declaração de voto aposta no Acórdão n.º 16/10, dado que neste caso o requerente formulou um pedido de aclaração] – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: Os Acórdãos n. os 545/06, 194/07 e 16/10 e stão publicados em Acórdãos , 66. º, 68.º e 77.º Vols., respetivamente.
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