TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
266 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL necessário à gravação. Esta dimensão normativa faz parte da questão objeto do presente recurso, mas não a esgota. A exata dimensão normativa que foi colocada à apreciação deste Tribunal Constitucional é a de saber se é compatível com o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, uma interpretação das normas dos artigos 101.º, n.° 3, 411.º, n. os 1 e 4, 412.º, n. os 3 e 4, do CPP, no sentido de que o requerimento a pedir a cópia da gravação da prova produzida em audiência não suspende o prazo de interposição do recurso, quando tal requerimento não foi acompanhado do suporte técnico necessário à execução da cópia, ainda que, à data do requerimento, o tribunal não possuísse os meios técnicos capazes de proceder às pretendidas gravações e só em momento posterior venha a ser deferido, por despacho judicial, o mencionado pedido de gravação. Da factualidade acima elencada, normativamente espelhada na dimensão que foi enunciada como objeto do recurso, resultam particularidades que a colocam fora do procedimento “tipo” previsto no n.º 3 do artigo 101.º do CPP. Na verdade, tendo os arguidos/recorrentes requerido que lhes fosse fornecida cópia da gravação da prova produzida em audiência de julgamento, tal gravação não foi oficiosamente (pelo funcionário) fornecida pelo tribunal, tal como prevê a norma em questão. Antes foi aberta conclusão ao juiz titular do processo, com informação da «inexistência de aparelho capaz de proceder à duplicação das cassetes», a seguir à qual foi pro- ferido despacho, pelo juiz, a ordenar a satisfação do solicitado. Na sequência deste despacho, os recorrentes entregaram as cassetes para a cópia da gravação. O que está em causa na dimensão normativa questionada é a conformidade constitucional de uma interpretação que extrai consequências do incumprimento de um ónus procedimental por parte dos arguidos ( entrega das cassetes em simultâneo com o pedido de gravação da prova), para as fazer refletir no plano pro- cessual (no início da contagem do prazo de interposição do recurso), mesmo quando se verificava a impossi- bilidade de, à data, o próprio tribunal cumprir os deveres procedimentais que lhe caberiam, caso o tal ónus tivesse sido cumprido (impossibilidade de fornecer aos arguidos a cópia das gravações pela inexistência de aparelho capaz de proceder à duplicação das cassetes). Esta circunstância que retardou o acesso ao conteúdo da prova gravada não constitui, todavia, base para uma valoração justificativa ou sanadora do não cumprimento tempestivo daquele ónus de fornecimento ao tribunal do suporte técnico necessário. Dentro da sequência temporal dos atos que compõem a tramitação processual, essa entrega deveria ter sido efetuada pelos recorrentes no momento próprio, não ficando condi- cionada pela posterior verificação da possibilidade fáctica de cumprimento do dever de disponibilização pelo tribunal da prova gravada. O que a preservação das condições de exercício consciente, fundado e adequado do direito ao recurso exige, quando ele tem por objeto a reapreciação da prova gravada, é que o prazo se suspenda até à disponibi- lização das cópias dos suportes magnéticos contendo a gravação dos depoimentos prestados em sede de jul- gamento. É esse momento, em que o interessado em recorrer pode ter acesso à gravação de tais depoimentos, que deve determinar a contagem do prazo de interposição do recurso. Tem sido esta a orientação constante deste Tribunal, expressa nos acórdãos supra mencionados. De acordo com o sentido tutelador e garantístico deste critério, qualquer impedimento ou insuficiência técnica da esfera do tribunal, que obstaculize ou retarde a efetiva disponibilização dos suportes de gravação da prova produzida não pode afetar o exercício do direito ao recurso. Mas tal apenas aconteceria se tal facto não se repercutisse no alongamento do período de suspensão do prazo de recurso, o que, como vimos, não foi o critério adotado pela decisão recorrida. Essa suspensão do prazo de interposição é uma garantia adequada e suficiente do direito ao recurso, nada justificando que a concorrência de um motivo, imputável ao tribunal, impossibilitante do acesso à gravação, torne retrospectivamente irrelevante a omissão, imputável aos recorrentes, da anterior entrega dos suportes magnéticos. O ponto decisivo está, assim, em saber se merece censura constitucional, por afetação indevida do direito ao recurso, a interpretação que o tribunal recorrido fez no sentido de que «a suspensão do prazo (…)
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