TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
265 acórdão n.º 293/12 – Em 1 de julho de 2010, o mandatário dos recorrentes A. e Outros fez entregar na secção de proces- sos do tribunal 90 cassetes para cópia da gravação da audiência de julgamento; – Em 2 de julho de 2010, o mandatário dos recorrentes SETAA e Outros fez entregar na secção de processos do tribunal 89 cassetes para cópia da gravação da audiência de julgamento; – Em 22 de julho de 2010, foram entregues ao mandatário dos recorrentes SETAA e Outros 82 cas- setes, contendo a gravação da prova produzida em julgamento; – Em 28 de julho de 2010, foram entregues ao mandatário dos recorrentes A. e Outros 71 cassetes com gravação da prova, fazendo-se constar do termo de entrega que “as restantes cassetes, que por lapso se não encontram gravadas seguirão via correio”; – Em 30 de julho de 2010, foram estas últimas cassetes, no total de 11, enviadas; – O recurso interposto por SETAA e Outros deu entrada em 9 de setembro de 2010; e o recurso interposto por A. e Outros em 10 de setembro de 2010. – Os recursos foram admitidos no tribunal de 1.ª instância; – Concluso o processo no Tribunal da Relação de Évora, foi proferida decisão sumária onde se rejei- taram, por intempestividade, os recursos interpostos; – A referida decisão sumária foi confirmada pelo acórdão recorrido, que julgou improcedentes as reclamações para a conferência apresentadas pelos recorrentes. O acórdão recorrido considerou que a suspensão do prazo de interposição do recurso só se iniciou no dia em que os recorrentes disponibilizaram as cassetes para cópia, respetivamente 1 de julho de 2010 e 2 de julho de 2010 e, em consequência, o prazo para recorrer terminou, respetivamente em 2 de setembro de 2010 e 3 de setembro de 2010, sendo os recursos interpostos intempestivos. Na fundamentação desta decisão, salienta o Tribunal da Relação de Évora que a suspensão do prazo «tem como pressuposto que quem pretende a cópia da gravação da prova produzida em julgamento, manifesta tal vontade perante o Tribunal e aí entrega o suporte técnico necessário à execução da cópia», decorrendo da letra da lei «que tais requisitos são cumulativos – formulação do requerimento e entrega do suporte técnico necessário à gravação». Analisando, mais à frente, a factualidade do caso, o tribunal recorrido faz notar que «[O] facto de o Tribunal não ter os meios técnicos necessários para a gravação de cópia da prova produzida em julgamento, sendo alheio a quem a solicitou, não exime da entrega dos meios técnicos necessários. Tal insuficiência técnica por parte da entidade que deve proceder às cópias da gravação da prova produzida em julgamento tem apenas interferência no período de suspensão do prazo de interposição do recurso». Termina, afirmando que «da atuação do Tribunal não resultou a criação de qualquer expectativa nos recorrentes que mereça, agora, atenção e tutela». É sabido – e o próprio acórdão recorrido o refere – que esta 2.ª Secção do Tribunal Constitucional tem fixado jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade da norma do artigo 411.º, n.º 1, do CPP, interpre- tada no sentido de o prazo para a interposição do recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestiva- mente requeridas pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do direito ao recurso ( cfr. Acórdãos n. os 545/06, 546/06, 194/07 e 380/07). Não é, no entanto, esta a dimensão normativa em questão nos presentes autos. Como já se referiu (cfr. ponto 9. da presente decisão), o acórdão recorrido considerou, pelo contrário, que uma vez requerida a cópia da gravação da prova produzida em julgamento, «se suspende o prazo de interposição do recurso até ao momento em que tal pretensão seja efetivamente satisfeita». Também não está apenas em causa a inconstitucionalidade de uma interpretação conjugada dos citados preceitos legais e, nomeadamente, do artigo 101.º, n.º 3, do CPP, no sentido de que a suspensão do prazo do recurso tem como pressuposto a satisfação cumulativa e simultânea dos dois requisitos a que se refere esta norma, ou seja, a formulação do requerimento solicitando cópia da gravação e a entrega do suporte técnico
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