TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
264 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a suscitar funda incerteza.» E como também aí se fez notar, «[O] pedido de correção da sentença surge por- que o seu destinatário (arguido) a considera errónea, obscura ou ambígua. Até ser proferida decisão quanto a esse pedido, o requerente está (ou pode estar) colocado num estado de incerteza quanto aos termos finais da sentença em relação à qual tem que definir o seu interesse em recorrer e, na hipótese afirmativa, conformar o teor do seu recurso. O mesmo é dizer que, em determinadas circunstâncias, o resultado daquele incidente pós-decisório, qualquer que ele seja, é condicionante do adequado exercício do direito ao recurso, pois mesmo que o pedido de correção venha indeferido, só com o conhecimento desta decisão poderá o arguido estar certo do alcance da sentença de que recorre e, consequentemente, construir a sua defesa em sede de recurso (ou até, decidir se toma, ou não, essa iniciativa processual). Só nesse momento, o arguido fica certifi- cadamente, e em definitivo, na posse de todos os dados a ponderar na determinação da sua vontade, quanto ao se e ao modo do exercício do direito ao recurso.» No caso vertente é manifesto que o erro ou lapso material deixou o interessado em recorrer num estado de dúvida legítima quanto ao conhecimento de todos os elementos indispensáveis à elaboração do seu recurso. Na verdade, a circunstância de a numeração dos itens com os “factos provados” passar do n.º 422 para o n.º 432 tanto pode ter ficado a dever-se a um simples lapso de numeração como à não transcrição de factos dados como provados. A não suspensão do prazo de interposição do recurso até à notificação do despacho que se pronuncie sobre o pedido de correção redundaria numa dificultação indevida do adequado exercício do direito ao recurso. Conclui-se, assim, pela inconstitucionalidade da norma em questão, por violação do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. 11. A segunda questão, objeto do recurso interposto por A., B. e C. – Associação (…), respeita à inconstitucionalidade das normas dos artigos 101.º [e não 100.º, como por manifesto lapso se refere no requerimento de interposição do recurso], n.° 3, 411.º, n. os 1 e 4, 412.º, n. os 3 e 4, do CPP, interpretadas no sentido de que em recurso em que se impugne a matéria de facto e as provas produzidas em audiência de julgamento tenham sido gravadas, requerida a cópia da gravação da prova produzida em audiência, apenas se suspende o prazo de interposição de recurso em curso, se simultaneamente (no mesmo momento) com o requerimento de solicitação das gravações, for entregue no tribunal o suporte técnico necessário à execução da cópia, mesmo que o tribunal não possua meios técnicos capazes de proceder às pretendidas gravações e só em momento posterior, venha a deferir por despacho judicial o então requerido, ou seja, a realização e fornecimento das pretendidas cópias. Os recorrentes sustentam que também esta interpretação infringe o seu direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Importa ter presente a factualidade subjacente à interpretação questionada para a cabal compreensão do problema, tal como o mesmo foi colocado no plano infraconstitucional. A este respeito, resulta provado o seguinte: – Por requerimento de 21 de junho de 2010, os recorrentes A. e Outros solicitaram cópia da gravação da prova produzida durante todas a sessões de julgamento, disponibilizando as necessárias cassetes e/ou CD's para as pretendidas cópias “se necessário”; – Por requerimento de 22 de junho de 2010, os demais recorrentes, SETAA e outros, formularam pedido idêntico, requerendo que se considerasse suspenso o prazo para interposição do recurso entre a data do requerimento e o dia em que fossem disponibilizados os suportes áudio; – Em 23 de junho de 2010, foi aberta conclusão nos autos ao juiz titular, com a informação da “ inexistência de aparelho capaz de proceder à duplicação das cassetes”; – Em 30 de junho de 2010, foi proferido despacho a ordenar a satisfação do solicitado, fazendo-se constar do despacho que, “oportunamente, caso venham a ser interpostos recursos do acórdão pro- ferido, o Tribunal pronunciar-se-á sobre a tempestividade dos mesmos e, necessariamente, sobre a suspensão do prazo de interposição do recurso decorrente da demora na entrega dos suportes de gravação da audiência”;
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