TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
263 acórdão n.º 293/12 Note-se, aliás, que sendo esta a interpretação acolhida no acórdão recorrido, ela corresponde precisa- mente a outra das interpretações que os recorrentes A. e Outros identificam como objeto do presente recurso [ cfr. ponto iii) supra ]. Não havendo coincidência entre a interpretação normativa reputada inconstitucional e aquela que foi, de facto, aplicada como fundamento da decisão, não pode conhecer-se do recurso nesta parte. Mérito do recurso 10. A primeira questão, objeto de ambos os recursos, é a da inconstitucionalidade da norma do artigo 411. º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), interpretada no sentido de que a contagem do prazo para a interposição do recurso se inicia, sempre, com o depósito do acórdão ou sentença, na secretaria do tribunal, independentemente da data em que o conteúdo do mesmo vier a ser colocado à disposição dos arguidos ( recorrentes), na sua totalidade, com caráter de estabilidade, em virtude da correção do acórdão ou sentença. Resulta dos autos que o acórdão proferido em primeira instância foi datado, lido e depositado na secre- taria do tribunal em 1 de junho de 2010, tendo os arguidos, aqui recorrentes, suscitado a sua correção ao abrigo do artigo 380.º do CPP. Por despacho de 22 de junho de 2010 foram indeferidos os pedidos de correção quando à alteração da matéria de facto constante do ponto 415 dos factos provados e assumida a existência do suscitado lapso de escrita na numeração dos artigos da matéria de facto dada como provada e ainda, oficiosamente, de um lapso de escrita no ponto A. e) do dispositivo do acórdão. Sustentam os recorrentes que esta interpretação viola o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, na medida em que, ao obrigar à interposição do recurso antes de se conhecer a decisão que recaiu sobre o pedido de correção, não permite o seu exercício efetivo. Além disso, infringe o princípio da segurança jurídica que norteia a disciplina dos prazos processuais. Questão idêntica a esta foi apreciada no Acórdão n.º 16/10, desta 2.ª Secção, que, com um voto de vencido, julgou inconstitucional a interpretação do artigo 380.º, em conjugação com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão. Conclui-se neste aresto o seguinte: « Só uma regra de fixação precisa do termo inicial do prazo de recurso, quando requerida uma aclaração ou correção da sentença, de aplicação certa em processo penal e dotada de um conteúdo que preserve a utilidade, para efeitos da interposição e da formulação do recurso, em todos os casos, do conhecimento do despacho que recair sobre aquele pedido, se apresenta capaz de cumprir satisfatoriamente as exigências de conformação do direito ao recurso em termos compatíveis com a garantia constitucional. Não pode considerar-se que as normas dos artigos 380.º e 411.º, n.º 1, do CPP, na interpretação em juízo, contentem todas estas condições. Tal como formulada, sem qualquer resguardo adaptativo, ela, ainda que na pros- secução de um interesse legítimo, sacrifica desnecessária e excessivamente a efetividade do direito ao recurso – uma garantia pessoal do arguido, revestida de toda a força jurídico-constitucional que às garantias desta natureza cabe. Em suma, a interpretação questionada, segundo a qual o prazo para interposição do recurso continua a correr, a partir do termo inicial fixado no artigo 411.º, mesmo quando o arguido requeira a correção da sentença ao abrigo do artigo 380.º do CPP, é inconstitucional, por revelar uma estruturação do processo penal incompatível com o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental.» Este juízo de inconstitucionalidade é inteiramente transponível para o caso em apreço e não é infirmado pela circunstância de alegadamente o pedido de correção em causa visar um “manifesto lapso de escrita”. Como também se salientou no Acórdão n.º 16/10, a respeito do tipo de erro cuja correção é suscitada, «as tipologias fenoménicas são muito variadas e de diferenciação gradativa, pelo que, sobretudo tratando-se de inexatidões ou omissões, a sua qualificação como erro ou lapso, ou obscuridade ou ambiguidade, é de molde
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