TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
262 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II − Fundamentação Questão prévia 9. Por despacho de fls. 9753 foi suscitado o não conhecimento do objeto do recurso na parte respeitante à inconstitucionalidade da norma do artigo 411.º, n.º 1, do CPP, interpretada no sentido de que o prazo para interposição do recurso, em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência de julgamento tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos tempestivamente requeridas pelos arguidos [questão identificada no ponto ii) supra ] e notificadas as partes para alegar na parte restante do recurso. Como é manifesto pelo teor do despacho referido, não foi proferida qualquer decisão quanto ao conhe- cimento do objeto do recurso, antes se suscitou a possibilidade de não conhecimento parcial, com vista a possibilitar o contraditório das partes sobre esta questão. Como bem salientou o Ministério Público na sua resposta, não tem, assim, cabimento a “reclamação para a conferência” que os recorrentes SETAA – Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, D. e Outros apresentaram a fls. 9764 e segs. No entanto, por razões de economia processual, deve a referida “reclamação” ser entendida como res- posta à questão suscitada no despacho referido. Importa agora decidir a questão do conhecimento do objeto do recurso nesta parte. Quer os recorrentes SETAA e Outros, quer os recorrentes A. e Outros pretendem que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da norma do artigo 411.º, n.º 1, do CPP, interpretada no sentido de que o prazo para interposição do recurso, em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência de julgamento tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos tempestivamente requeridas pelos arguidos. Acontece que o acórdão recorrido não adotou esta interpretação normativa como ratio da sua deci- são. O tribunal recorrido entendeu antes que o pedido de cópia dos suportes magnéticos requeridos pelo arguido suspende o prazo de recurso, mas apenas quando é efetuado simultaneamente com a apresentação, pela parte, do material necessário para a cópia. É o que resulta com clareza do seguinte trecho do acórdão, a fls. 9713/9714 dos autos: « Aqui chegados, é tempo de afirmar que não se adere à tese de que a contagem do prazo de interposição de recurso se inicia no momento em que o Tribunal fornece as cópias da gravação da prova produzida em julgamento, uma vez que, assim e sem fundamento legal, se possibilitaria a duplicação de tal prazo. A salvaguarda do exercício do direito de defesa que assiste ao arguido em processo crime e o propósito de evitar gastos desnecessários, leva-nos, também, a rejeitar que quem pretende ter acesso às cópias da prova gravada tenha que as solicitar imediatamente após o encerramento da audiência de julgamento e que o prazo consignado no n.º 3 do artigo 101.º do Código de Processo Penal não deva ser descontado no de interposição de recurso. Pelo que se entende que, requerida a cópia da gravação da prova produzida em julgamento, se suspende o prazo de interposição do recurso até ao momento em que tal pretensão seja efetivamente satisfeita. (…) Importa, ainda, referir que a suspensão do prazo no sentido acima apontado tem pressuposto que quem pre- tende a cópia da gravação da prova produzida em julgamento manifesta tal vontade perante o Tribunal e aí entrega o suporte técnico necessário à execução da cópia. Da letra da lei decorre que tais requisitos são cumulativos – formulação de requerimento e entrega do suporte técnico necessário à gravação.»
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