TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

261 acórdão n.º 293/12 3. ª) Não obstante o pedido de correção/aclaração ter sido deferido, entenderam os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, em Conferência, que tal pedido não dava lugar à suspensão do prazo para interpo- sição do recurso. 4. ª) Já que, no seu dizer, e atento o teor da dita correção, não havia prejuízo do efetivo direito de recurso dos Reclamantes, não se verificando por isso o vício da invocada inconstitucionalidade. 5. ª) Porém, há que ter presente que a vertente do direito ao recurso a considerar (…) “ é a que exige que o processo esteja estruturado de modo a permitir o efetivo exercício desse direito, pois a sua proclamação constitucional implica que o Estado fique vinculado a emitir as normas organizatórias e proce- dimentais adequadas e necessárias ao seu cabal exercício por parte dos interessados” 6. ª) Isto é, o direito ao recurso constitui uma das garantias de defesa constitucionalmente reconhecidas ao arguido em matéria penal – artigo 32°, n.° 1 da Constituição. 7. ª) A consagração constitucional do direito ao recurso pressupõe que o processo esteja estruturado de forma a permitir o seu efetivo exercício. 8. ª) O recorrente, para que possa efetivamente exercer esse invocado direito constitucional, tem de ter conhe- cimento da decisão consolidada, isto é, tem de ter conhecimento da decisão que recaiu sobre o pedido de correção. 9. ª) Enquanto as dúvidas, obscuridades ou lapsos suscitados no pedido de correção não forem aclaradas, não se mostra estabilizada a decisão. 10. ª) Em nome do princípio da segurança jurídica que norteia a disciplina dos prazos processuais, o resultado do incidente pós-decisório (decisão que recai sobre o pedido de correção), qualquer que ele seja, é condicionante dum adequado exercício do direito ao recurso. 11. ª) Neste sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Évora, por Acórdão de 09/09/2011, já supra citado, 12. ª) Que, aliás, seguiu e perfilhou, atenta a consistência da fundamentação, o decidido no Acórdão n.º 16/10 deste Venerando Tribunal Constitucional onde se diz: “ Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32°, n.° 1 da Constituição, a interpretação do artigo 380.°, em conjugação com o artigo 411.º, n.° 1, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulada pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão”. 13. ª) A decisão recorrida, ao contrário deste comando constitucional supra enunciado, entendeu que o pedido de correção da decisão (sobre o qual incidiu, aliás, despacho de deferimento), não suspendia o prazo para a – inter- posição do recurso por parte do arguido. 14. ª) Entendemos, pois que, tal decisão está ferida de inconstitucionalidade por violação do referido artigo 32. °, n.° 1 da Constituição, na interpretação conjugada que fez dos artigos 380.º e 411.º, ambos do Código de Processo Penal. 15. ª) Pelo que deve determinar-se a reformulação da decisão recorrida, em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade já explicitado na supra conclusão 12.ª Nestes termos, pelo exposto e com o mui douto suprimento de V. Exas, que se impetra, requer-se seja conce- dido provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida, em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade, já supra mencionado. Assim se fará justiça» 7. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou contra-alega- ções, concluindo no sentido da não inconstitucionalidade das normas impugnadas. 8. O recorrido IEFP não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir.

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