TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
260 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 33 – Destarte, deve ser considerada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 101.º, n.º 3, 411.º, n.º 1 e 4, e 412.º, n. os 3 e 4, do CPP, interpretadas no sentido de que em recurso em que se impugne a matéria de facto e as provas produzidas em audiência de julgamento tenham sido gravadas, requerida cópia da gravação da prova produ- zida, apenas se suspende o prazo de interposição de recurso em curso se, simultaneamente (no mesmo momento) com o pedido das gravações, for entregue no tribunal o suporte técnico necessário à execução da cópia, mesmo que o tribunal não possua meios técnicos capazes de proceder às pretendidas gravações e só em momento posterior, venha a deferir por despacho judicial o então requerido, ou seja, a realização e fornecimento das pretendidas cópias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Devendo, em consequência, a decisão recorrida ser reformulada em conformidade com o alegado juízo de inconstitucionalidade. Termos em que, deve ser considerado procedente o presente Recurso e, em consequência: a) julgada a inconstitucionalidade da norma do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 380.º do mesmo Código de Processo Penal, não suspende o prazo para aquele interpor recurso dessa mesma decisão, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; devendo, em consequência, a decisão recorrida ser reformulada em conformidade com o alegado juízo de inconstitucionalidade; b) julgada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 101.º, n.º 3, 411.º, n. os 1 e 4, e 412.º, n. os 3 e 4, do CPP, interpretadas no sentido de que em recurso em que se impugne a matéria de facto e as provas produzidas em audiência de julgamento tenham sido gravadas, requerida cópia da gravação da prova pro- duzida, apenas se suspende o prazo de interposição de recurso em curso se, simultaneamente (no mesmo momento) com o pedido das gravações, for entregue no tribunal o suporte técnico necessário à execução da cópia, mesmo que o tribunal não possua meios técnicos capazes de proceder às pretendidas gravações e só em momento posterior, venha a deferir por despacho judicial o então requerido, ou seja, a realização e fornecimento das pretendidas cópias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – Devendo, em consequência, a decisão recorrida ser reformulada em conformidade com o alegado juízo de inconstitucionalidade. Com o que se fará justiça» 6. Os recorrentes SETAA – Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, D. e Outros, apresenta- ram alegações, concluindo o seguinte: «1. ª) O objeto do presente recurso está delimitado à questão da “ Inconstitucionalidade da norma do artigo 411.º, n.° 1 do CPP, interpretada no sentido de que o pedido de correção, de uma decisão, formulado pelo arguido nos termos da alínea b) do n.°1 do artigo 380.° do CPP, não suspende o prazo para aquele interpor recurso dessa mesma decisão.” 2. ª) Importa reter os seguintes factos por “todos” reconhecidos nos autos: – O Acórdão recorrido proferido em l.ª instância foi lido e depositado em 1 de junho de 2010. – Em 11 de junho de 2010 foi requerida nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 380, n.° 1 – b) do CPP a correção/aclaração do dito Acórdão. – Tal requerimento mereceu deferimento, tendo o Acórdão sido retificado, quer na sequência do pedido dos Reclamantes, quer ainda oficiosamente por iniciativa do Tribunal, por despacho notificado aos ora recorrentes, na pessoa do seu mandatário, por carta registada de 23 de junho de 2010, pelo que tal decisão deverá considerar-se notificada a 28 de junho (26 de junho de 2010 – sábado). – Por requerimento de 22 de junho de 2010 os recorrentes, por via do competente requerimento, manifes- tam o propósito de interpor recurso, designadamente quanto à matéria de facto, tendo então solicitado os suportes de gravação áudio referentes à prova. – O recurso viria a ser interposto em 9 de setembro de 2010.
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