TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
26 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1) Deficiente fundamentação, no preâmbulo, dos motivos que sustentam a suspensão parcial do plano sectorial do Turismo; 2) Não estabelecimento de um prazo certo para a vigência do diploma; 3) Não ter a administração pública desencadeado os mecanismos de consulta a entidades externas legalmente exigíveis. 1 – Deficiente fundamentação, no preâmbulo, dos motivos que sustentam a suspensão parcial do plano sectorial do Turismo: a) Linhas gerais em que assentou a redação do preâmbulo • A Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2011, de 11 de julho, estabelece no seu anexo II, do artigo 3. º, do capítulo II, as regras de exposição de motivos dos atos normativos, do XVIII Governo Constitucio- nal, ou seja, o n.º 2 do referido artigo prevê que “o preâmbulo deve ser redigido de modo a dar a conhecer aos destinatários das normas, de forma simples e concisa, as linhas orientadoras do diploma e a sua moti- vação, (...).” • Por conseguinte e seguindo esta regra, tentou-se que o preâmbulo expusesse em poucas palavras, mas, precisas e exatas os motivos que justificavam a aprovação do diploma em causa. • Todavia para o cabal esclarecimento das razões que sustentaram a decisão de suspender parcialmente o POT, necessariamente, teria o referido preâmbulo de ultrapassar a concisão que se pretendia no mesmo. • Sem prejuízo de, já que nesta sede não estamos sujeitos à exigência de concisão, virmos esclarecer, um pouco melhor as motivações que justificam a suspensão parcial do POT. • O DLR que estipula a suspensão parcial do POT, estabelece que: [ Omitido ] • Sobre o n.º 1 do artigo 1.º, acima descrito, importa reforçar que a suspensão só faz referência à capacidade de alojamento da ilha de Porto Santo (4 000), mantendo-se assim a bolsa de camas disponíveis para a Madeira (35 000); • De facto, de uns anos a esta parte, tem sido política do Governo Regional da Madeira, apostar no desen- volvimento do Porto Santo como um destino “ resort ” de qualidade. • Para um destino turístico desta natureza, e tendo em atenção a sazonalidade do mesmo, que, desde logo, constitui um entrave à apetência dos operadores turísticos, face à reduzida oferta de camas turísticas, torna- - se premente que o Porto Santo ganhe massa crítica para efeitos de comercialização da ilha por operadores internacionais. • A construção de novos empreendimentos, do tipo “ resort ” de qualidade (4 e 5 estrelas), com equipamentos diferenciados que permitam aos hóspedes um lazer baseado em experiências diversificadas, é essencial para combater a sazonalidade, pois, para um destino em que a sua principal atração (sol e mar), depende de um fator exógeno ao próprio, neste caso – o clima, é premente a criação desta complementaridade. • No âmbito do projeto de Plano de Urbanização da Frente Mar Campo de Baixo/Ponta da Calheta (PUPC), foram desenvolvidos estudos detalhados, que fundamentam e sustentam, a imperiosidade do Porto Santo ganhar massa crítica, constituindo-se como uma “ilha resort ”, com as condições necessárias para se afirmar positivamente na oferta concorrencial. • A proposta de divisão espacial da região por unidades operativas, com base em valores quantitativos de alojamento, mostrou-se ineficiente, uma vez que a procura por espaço territorial, não se tem coadunado com a oferta disponível. A título de exemplo, constata-se que a capacidade máxima de alojamento para os concelhos de Santa Cruz e Machico já foi, há muito, atingida, enquanto que na costa norte (concelhos de Santana, São Vicente e Porto Moniz) continua, quase no final de vigência do POT, a possuir grande parte das camas estipuladas sem projetos de investimento.
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