TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

258 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 12 – No dia 30/07/2010,sexta-feira, foram as restantes 11 cassetes enviadas pelo tribunal para o escritório do mandatário dos arguidos, A., B. e C. – Associação (…), as quais foram recebidas na segunda-feira, dia 2/08/2010 ( fls. 9023). 13 – Inconformados com o acórdão de 1/06/2010, os arguidos A., B. e C. – Associação (…), interpuseram Recurso (com reapreciação da prova gravada) para a Tribunal da Relação de Évora, o qual deu entrada na Secretaria da Comarca do Alentejo litoral no dia 10/09/2010 – 13 – O aludido Recurso foi admitido no Tribunal da primeira instância e foram enviados os autos ao Tribunal da Relação de Évora. 14 – Todavia, o mesmo recurso, por decisão sumária de 15/02/2011, proferida pela Relação de Évora, foi rejei- tado, nos termos do disposto no artigo 414.º, n.º e 420.º, n.º 1, alínea b) , ambos do CPP, por ter sido considerado intempestivo ou seja, apresentado fora de prazo. 15 – Inconformado com aquela decisão sumária, Reclamaram para a Conferência, os mesmos arguidos A., B. e C. – Associação (…). Tendo, na sequência de tal, sido proferido acórdão em 10/05/2011, que manteve a decisão de não conhecer do objeto do Recurso, por entender que, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b) e 414.º, n.º 2, ambos do CPP, era de rejeitar o mesmo porque intempestivamente interposto. 17 – Ora, na Reclamação que interpuseram para a dita Conferência da Relação de Évora, os recorrentes alega- ram, entre outros argumentos, que a douta Decisão Sumária, ao ter rejeitado o invocado Recurso por intempestivo, violou importantes princípios constitucionais relacionados com as garantias de defesa dos arguidos e do seu direito ao Recurso e, designadamente os consignados no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Argumen- tos que a Conferência não considerou. 18 – O dito acórdão de 1/06/2010 apenas ficou completo com o referido despacho de correção de 22/06/2010, ou seja, só com este despacho se “cristalizou” a decisão consubstanciada naquele acórdão de 1/06/2010, estabili- zando-se no seio do processo. 19 – Pelo que, só a partir da notificação desse despacho de correção (concretizada em 25/06/2010), puderam os recorrentes saber, com absoluta certeza, qual a totalidade dos factos considerados provados e, em consequência, ponderar de forma integralmente esclarecida os termos e fundamentos a incluir no futuro recurso. 20 – O mencionado Acórdão da Relação de Évora, de 10/05/2011, considerou que, apesar dos recorrentes terem promovido a correção do acórdão proferido pela primeira instância, de 1/06/2010, ao abrigo do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) tal Iniciativa não fez parar o prazo de recurso em curso. 21 – A interpretação segundo a qual o prazo para interposição do recurso continua a correr, a partir do termo inicial fixado no artigo 411.º, mesmo quando o arguido requeira a correção da sentença ao abrigo do artigo 380.º do CPP, é inconstitucional, por revelar uma estruturação do processo penal incompatível com o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Lei Fundamental. 22 – Destarte, deve ser considerada a inconstitucionalidade da norma do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 380.º do mesmo Código de Processo Penal, não suspende o prazo para aquele interpor recurso dessa mesma decisão, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Devendo, em consequência, a decisão recorrida ser reformulada em conformidade com o alegado juízo de inconstitucionalidade. 23 – A interpretação que o acórdão recorrido faz dos artigos 101.º, n.º 3, 411.º, n. os 1 e 4, e 412.º n. os 3 e 4, todos do CPP, à luz dos princípios constitucionais, e designadamente, do artigo 329.º, n.º 1 da CRP, é para além de incorreta, surpreendente, uma vez que todas as vicissitudes relacionadas com a duplicação das gravações anteriores ao acórdão da primeira instância de 7/11/2005 estão documentadas nos autos, nomeadamente, a impossibilidade objetiva do Tribunal proceder à cópia da prova gravada, por força da inexistência de aparelho capaz de proceder à duplicação de cassetes, bem como todos os despachos judiciais produzidos a propósito. 24 – Estamos aqui perante uma situação em que se vislumbrava o recurso tendente à reapreciação da prova gra- vada, razão que levou inclusivamente o legislador processual penal a consagrar um prazo mais alargado de recurso ( artigo 411.º, n.º 4 do CPP), uma vez que a razão de ser do prazo alargado de 30 (trinta) dias para a interposição

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