TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

257 acórdão n.º 293/12 tempo, condicionadas à restituição ao IEFP das quantias indevidamente apropriadas, sendo no caso dos arguidos A. e B. de € 23 699,30. A C. – Associação (…) e os arguidos A. e B. foram condenados a pagar, solidariamente, ao IEFP a quantia de € 23 699,30, atualizada de acordo com os índices de inflação publicados anualmente pelo INE, desde a data de cada utilização indevida à data da condenação, a que acrescem juros de mora, à taxa legal prevista para os juros civis, desde a data da condenação até efetivo e integral pagamento, sendo tal quantia devida pelos arguidos A. e B. a título de indemnização. 3 – Em 14/06/2010, os arguidos A. e B., peticionaram a Correção/aclaração do mesmo acórdão, nos termos do disposto no artigo 380.º do CPP. Fundava-se este requerimento, na constatação de que dos “Factos Provados” constavam 463 itens, mas a numeração dos mesmos passava do n.º 422 para o n.º 432, colocando-se aos arguidos a dúvida, legítima, de saber se existiam mais factos dados como provados pelo coletivo, que não constassem, por lapso, do acórdão, revelando-se tal esclarecimento imprescindível para a tomada da decisão de recorrer, ou não, bem como para a elaboração do recurso, designadamente no que concerne à matéria de facto considerada provada, que fundamentou a sua condenação em primeira instância. 4 – O mencionado requerimento de Correção/Aclaração mereceu deferimento em 22/06/2010, tendo o acór- dão sido objeto de correção ao abrigo do disposto no artigo 380.º do CPP, conforme decisão de fls. 8992 a 8994. Assim, o Tribunal da primeira instância concluiu pela existência de lapso quanto à matéria de facto dada como provada, determinando a correção da numeração dos pontos da matéria de facto dados como provados, e ainda, oficiosamente, determinou a correção do ponto A.e) do dispositivo do acórdão, por aí não ter sido feita alusão ao período de suspensão da execução das penas de prisão impostas. 5 – Esse despacho de Correção de 22/06/2010 presume-se notificado ao mandatário dos arguidos A. e B., no terceiro dia útil posterior, ou seja, em 25/06/2010. 6 – Por requerimento apresentado em 21/06/2010, os arguidos A., B. e C. – Associação (…), solicitaram cópia das gravações da prova produzida durante, “todas as sessões de julgamento, incluindo das sessões de julgamento que antecederam o acórdão datado de 7/11/2005. Nesse requerimento, informou-se que as necessárias cassetes e/ou CD’s para as pretendidas cópias serão de imediato apresentadas na secretaria do tribunal, caso necessário ( fls. 8997 a 8999). 7 – No dia 22/06/2010 foi entregue ao mandatário dos arguidos CD com a gravação das sessões de julgamento que deram origem ao acórdão de 1/06/2010. O mesmo não aconteceu relativamente às sessões de julgamento ocorridas antes do acórdão de 7/11/2005, uma vez que o tribunal não possuía, quanto a essas sessões, aparelho para proceder à duplicação das gravações. 8 – No dia 23/06/2010, foi aberta conclusão nos autos à Senhora Juiz titular com a informação da inexistência de aparelho capaz de proceder à duplicação das cassetes (fls. 9009). E que mereceu imediato despacho da então ilustre Juiz Alexandra Gomes: – “ Com cópia dos requerimentos que antecedem e do presente despacho, comunique de imediato à Mm.ª Juiz desta Comarca a fim de proceder às diligências tidas por convenientes para aferir da possibilidade de duplicação de cassetes.” 9 – Resolvido o alegado problema de inexistência de aparelho capaz de proceder à duplicação de cassetes, veio o supra mencionado requerimento de 21/06/2010, apresentado pelos arguidos A., B. e C. – Associação (…), a ser deferido em 30/06/2010, através do despacho da Ilustre Juiz titular do processo, Alexandra Gomes: – “ Tomei conhecimento. Satisfaça o solicitado.” (fls. 9012) 10 – No dia 1/07/2010, em cumprimento do referido despacho judicial, o mandatário dos arguidos, A., B. e C. – Associação (…), fez entregar na Secção de processos do tribunal 90 cassetes para cópia da gravação das sessões de julgamento anteriores ao acórdão de 7/11/2005 (fls. 9013). 11 – Em 28/07/2010, foram entregues ao mandatário dos arguidos, A., B. e C. – Associação (…), 71 cassetes contendo a gravação de uma parte das sessões de julgamento anteriores ao acórdão de 7/11/2005. 5endo que do respetivo termo de entrega consta, ainda que as “restantes casetes, que por lapso não se encontram gravadas segui- rão via correio” (fls. 9022).

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