TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
256 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 9. º Temos para nós que é no arco da interpretação e aplicação da referida norma – artigo 411.°, n.° 1 e 4 que estabelece o prazo para interposição do recurso – que gira o núcleo do presente recurso, designadamente conjugado com o circunstancialismo que justifica e impõe a suspensão do aludido prazo. 10. º Tanto mais quando, como sucede no caso dos autos, sobre o requerimento em que se solicitou a cópia das gravações, incidiu despacho judicial a deferir a pretensão e a ordenar a entrega dos suportes técnicos necessários à gravação, uma vez que se mostravam ultrapassadas as insuficiências decorrentes de o Tribunal não ter os meios técnicos necessários à gravação. 11. º Deve, pelo exposto, conhecer-se igualmente do recurso quanto ao já supra mencionado ponto 2- a) do reque- rimento de interposição, uma vez que o artigo 411.°, n. os 1 e 4 do Código de Processo Penal, (na interpretação inconstitucional, por violação da garantia de defesa consignada no artigo 32.° CRP, de que ao prazo de 30 dias ali fixado não acresce o período que a Secção do Tribunal demorou a entregar ao recorrente), se mostra ter sido adotada como ratio decidendi da sentença recorrida. Termos em que com o mui douto suprimento de V. Exas. se requer seja proferida decisão em Conferência que determine que deve conhecer-se igualmente do objeto do recurso consignado no ponto 2- a) do requerimento de interposição de recurso, ordenando-se em consequência o respetivo prosseguimento. Assim se alcançará a costu- mada Justiça» 4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional respondeu a esta recla- mação da forma que se segue: «1. º Pelo douto despacho de fls. 9753 foi ordenada a notificação do recorrente para, querendo, se pronunciar sobre a eventualidade de não conhecimento do recurso em relação a uma das questões identificadas no requerimento de interposição. 2. ° O recorrente reclamou desta decisão para a conferência. 3. º Não se trata, porém, de uma decisão da qual caiba reclamação, pelo que não iremos apresentar resposta a essa “ reclamação”. 4. º Oportunamente, nas contra-alegações, nos pronunciaremos sobre a questão prévia em causa.» 5. Os recorrentes A., B. e C. – Associação (…), apresentaram alegações onde concluem o seguinte: «1 – O entendimento levado ao acórdão aqui recorrido é clara e materialmente violador de normas e princípios constitucionais. 2 – Por acórdão de 1/06/2010, os arguidos A. e B., foram condenados, pela prática de um crime de desvio de subsídio, previsto e punido pelo artigo 37.º, n.º 1 e n.° 3, do Decreto-lei n.º 28/94, de 20 de janeiro, conjugado com o artigo 202.º, alínea a) , do Código Penal, nas penas de 1 ano e 4 meses de prisão e 100 dias de multa, cada um, à taxa diária de € 8. As referidas penas de prisão ficaram suspensas na sua execução, por igual período de
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