TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

255 acórdão n.º 293/12 2. Por despacho de fls. 9753, foram os recorrentes notificados quanto à eventualidade de não conheci- mento dos recursos na parte referente à questão supra identificada no ponto ii) , e foram as partes notificadas para alegar quanto às questões acima identificadas nos pontos i) e iii) . 3. Os recorrentes SETAA – Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, D. e Outros, reclamaram para a conferência do despacho de fls. 9753, nos seguintes termos: «1. º Os recorrentes não se conformam com o despacho sumário do Exm.º Senhor Juiz Relator na parte em que decide pelo não conhecimento do recurso referente ao ponto 2- a) do requerimento do recorrente SETAA: “2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade; a) Da norma do artigo 411.°, n. os 1 e 5 do Cód Proc. Penal quando interpretada, como o foi na decisão recorrida, que ao prazo de 30 dias ali fixado não acresce que a Secção do Tribunal demorou a entregar ao recorrente a cópia das fitas magnéticas.” 2. º Com o devido respeito, a “dimensão normativa” ali em apreço, constitui no âmbito da decisão recorrida o seu verdadeiro “motivo de decisão”. 3. º Na verdade, na decisão recorrida diz-se a determinado passo que (4.° parágrafo de fls.24): “ se entende que, requerida cópia da gravação da prova produzida em julgamento, se suspende o prazo de inter- posição do recurso até ao momento em que tal pretensão seja efetivamente satisfeita” E prossegue dizendo mesmo: “ Só desta forma se garante possibilidade de defesa…” 4. ° Prima facie , tal posição seguiria na esteira do que quanto a esta matéria o Tribunal Constitucional tem deci- dido, designadamente que o prazo de 30 dias de recurso deve suspender-se durante o período de tempo em que o arguido não pode ter acesso às gravações de audiência, desde que pretenda impugnar a matéria de facto e desde que o arguido atue com a diligencia devida. 5. º Porém, a decisão recorrida “fez diverso do que disse” 6. º E na contagem do prazo de interposição do recurso não teve em atenção o período em que o mesmo se deveria considerar suspenso e correspondente ao lapso temporal em que o recorrente não teve acesso, por facto que não lhe é manifestamente imputável, às gravações da audiência. 7. º A atuação do recorrente desenvolveu-se com a diligência devida. 8. º E não pode ser penalizado pelo facto, aliás reconhecido pela decisão recorrida, de o Tribunal não ter os meios técnicos para a reprodução da cópia da prova produzida em julgamento.

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