TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
254 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que são recorrentes A., B. e C. – Associação (…) e SETAA – Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, D. e Outros e recorridos o Ministério Público e o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), foram interpostos dois recursos de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). O recurso interposto por A., B. e C. – Associação (…) pretende a apreciação das seguintes questões: i) Inconstitucionalidade da norma do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), inter- pretada no sentido de que a contagem do prazo para a interposição do recurso se inicia, sempre, com o depósito do acórdão ou sentença, na secretaria do tribunal, independentemente da data em que o conteúdo do mesmo vier a ser colocado à disposição dos arguidos (recorrentes), na sua tota- lidade, com caráter de estabilidade, em virtude da correção do acórdão ou sentença; ii) Inconstitucionalidade da norma do artigo 411.º, n.º 1, do CPP, interpretada no sentido de que o prazo para interposição do recurso, em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência de julgamento tenham sido gravadas, se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria e não da data da disponibilização das cópias dos suportes mag- néticos tempestivamente requeridas pelos arguidos. iii) Inconstitucionalidade das normas do artigos 101.º, n.° 3 [e não 100.º, como por manifesto lapso se refere no requerimento de interposição do recurso], 411.º, n. os 1 e 4, 412.º, n. os 3 e 4, do CPP, interpretadas no sentido de que em recurso em que se impugne a matéria de facto e as provas pro- duzidas em audiência de julgamento tenham sido gravadas, requerida a cópia da gravação da prova produzida em audiência, apenas se suspende o prazo de interposição de recurso em curso, se simul- taneamente (no mesmo momento) com o requerimento de solicitação das gravações, for entregue no tribunal o suporte técnico necessário à execução da cópia, mesmo que o tribunal não possua meios técnicos capazes de proceder às pretendidas gravações e só em momento posterior, venha a deferir por despacho judicial o então requerido, ou seja, a realização e fornecimento das pretendidas cópias. O recurso interposto por SETAA – Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, D. e Outros visa a apreciação das duas primeiras questões acima enunciadas, incluindo no âmbito da segunda delas, também a norma do n.º 5 do artigo 411.º do CPP. ( no inícioda contagem do prazo de interposição do recurso), mesmo quando se verificava a impos- sibilidade de, à data, o próprio tribunal cumprir os deveres procedimentais que lhe caberiam, caso o tal ónus tivesse sido cumprido (impossibilidade de fornecer aos arguidos a cópia das gravações pela inexistência de aparelho capaz de proceder à duplicação das cassetes). III – Ora, atuando em interesse próprio, justifica-se que recaia sobre quem pretenda recorrer o ónus de colaborar com o tribunal nos procedimentos que lhe vão garantir o acesso a dados tidos por essenciais ao exercício do direito ao recurso, e não ofende o direito ao recurso o entendimento de que a suspen- são do prazo só começa quando o interessado, pelo cumprimento cabal dos ónus a seu cargo, pôs o tribunal em condições de cumprir o dever de proporcionar o acesso à prova gravada.
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