TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
253 acórdão n.º 293/12 SUMÁRIO: I – Tal como se fundamentou no Acórdão n.º 16/10, que apreciou idêntica questão, também no caso ver- tente é manifesto que o erro ou lapso material deixou o interessado em recorrer num estado de dúvida legítima quanto ao conhecimento de todos os elementos indispensáveis à elaboração do seu recurso, pelo que a não suspensão do prazo de interposição do recurso até à notificação do despacho que se pronuncie sobre o pedido de correção redundaria numa dificultação indevida do adequado exercício do direito ao recurso, concluindo-se, assim, pela inconstitucionalidade da norma em questão. II – Quanto à questão de saber se é compatível com o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, uma interpretação das normas dos artigos 101.º, n.° 3, 411.º, n. os 1 e 4, 412.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal, no sentido de que o requerimento a pedir a cópia da gravação da prova produzida em audiência não suspende o prazo de interposição do recurso, quando tal requeri- mento não foi acompanhado do suporte técnico necessário à execução da cópia, ainda que, à data do requerimento, o tribunal não possuísse os meios técnicos capazes de proceder às pretendidas grava- ções e só em momento posterior venha a ser deferido, por despacho judicial, o mencionado pedido de gravação, o que está em causa é a conformidade constitucional de uma interpretação que extrai consequências do incumprimento de um ónus procedimental por parte dos arguidos (entrega das cassetes em simultâneo com o pedido de gravação da prova), para as fazer refletir no plano processual Julga inconstitucional a norma do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo a qual o pedido de correção de uma decisão, formulado pelo arguido, não suspende o prazo para este interpor recurso dessa mesma decisão; não julga inconstitucionais as normas dos artigos 101. º, n.° 3, 411.º, n. os 1 e 4, 412.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal, interpretadas conjugadamente no sentido de o prazo para o exercício do direito ao recurso em que se impugne a matéria de facto só se suspender quando, simultaneamente com o requerimento de solicitação das gravações, for entregue no tribunal o suporte técnico necessário à execução da cópia, mesmo que à data o tribunal não possua os meios técnicos necessários à gravação e só em momento posterior venha a deferir, por despacho judicial, o fornecimento das pretendidas cópias. Processo: n.º 566/11. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 293/12 De 6 de junho de 2012
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