TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
252 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6. Em face das considerações expostas, há que não julgar inconstitucionais as normas conjugadas dos artigos 700.º, n.º 3, e 774.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de não ser admissível a reclamação para a conferência da decisão singular do relator, no Tribunal da Relação, que indefere liminarmente o recurso de revisão, por violação dos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. Esta interpretação normativa não limita o acesso a um outro grau de jurisdição, uma vez que é recorrível a decisão judicial que indefira o requerimento de interposição de recurso de revisão. III – Decisão Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 6 de junho de 2012. – Maria João Antunes – Gil Galvão – Carlos Pamplona de Oliveira – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: 1 – Os Acórdãos n. o s 125/98 , 149/99 e 431/02 estão publicados em Acórdãos , 39. º, 42.º e 54.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. o s 106/06 , 107/11 e 499/11 estão publicados em Acórdãos , 64. º, 80.º e 82.º Vols., respetivamente.
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