TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
251 acórdão n.º 292/12 e acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de abril de 2010, Processo 629-C/2001.P1, disponíveis em www.dgsi.pt ). Esta posição alicerça-se no disposto no n.º 1 do artigo 688.º na redação anterior ao Decreto-Lei de 2007, nos termos do qual do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso (excluindo-se, por- tanto, a revisão), mas também no entendimento de que o denominado “recurso de revisão” não tem, em bom rigor, natureza de recurso – é uma ação – ou que a tem somente em parte – é um misto de recurso e de ação ( sobre isto, Alberto dos Reis, C ódigo de Processo Civil anotado , volume VI, Coimbra Editora, 1981, anotação ao artigo 772.º, ponto 1. e Lebre de Freitas, C ódigo de Processo Civil Anotado , volume 3.º, Coimbra Editora, 2008, anotação ao artigo 771.º, ponto 4.). De onde decorre que, quando o recurso de revisão é interposto no Tribunal da Relação, este ribunal superior funciona (ou funciona também) como tribunal de 1.ª instância e não enquanto tribunal de recurso propriamente dito, o que permite a equiparação do despacho de indefe- rimento do requerimento de interposição do recurso (artigo 774.º, n.º 2, do CPC) ao despacho de indefe- rimento liminar da petição (artigo 234.º-A, n.º 1, do CPC) e ao despacho que confirme o não recebimento da petição inicial (artigo 475.º, n.º 2, do CPC), dos quais cabe agravo de harmonia com a norma segundo a qual as decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originaria- mente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a sentença a rever (artigos 234.º, n.º 2, 475.º, n.º 2, e 772.º, n.º 4, do CPC, na redação anterior a 2007). O que vale por dizer que a reclamação a que se refere o n.º 3 do artigo 700.º do CPC, na redação anterior a 2007, foi prevista para os casos em que o tribunal supe- rior funciona estritamente como tribunal de recurso, sendo uma norma privativa dos recursos ordinários. 5. Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, aquele artigo 688.º, n.º 1, passou a dispor que do despacho que não admita o recurso ( não apenas recurso ordinário) pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer. Passou a caber ao relator proferir decisão que o admita ou mantenha o despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 4), sendo esta última reclamável para a confe- rência (artigo 700.º, n.º 3. No sentido de o recorrente poder requerer que sobre a matéria do despacho recaia acórdão, cfr. a Decisão Sumária n.º 386/10, confirmada pelo Acórdão deste Tribunal n.º 457/10, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , e a doutrina aqui citada). Já depois das alterações de 2007, é que alguma doutrina passou a especificar que, quando o indeferi- mento do requerimento de interposição de recurso ocorra na relação, a admissibilidade de recurso depende de prévia reclamação para a conferência – artigo 700.º, n.º 3, do CPC (assim, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil , Almedina, 2009, p. 355, e Lebre de Freitas, ob. cit. , 2008, anotação ao artigo 774.º, ponto 5.). Outros autores não fazem qualquer especificação daquele tipo, continuando a sustentar expressa- mente que o recorrente pode interpor recurso ordinário da decisão do indeferimento liminar, aplicando-se por analogia o n.º 2 do artigo 234.º-A, não sendo aplicável a reclamação do artigo 688.º, por a mesma ser utilizável apenas quanto a recursos ordinários ou por a rejeição do recurso de revisão não se adequar ao regime geral da reclamação contra o indeferimento, uma vez que este tipo de recurso se assemelha, ao menos num primeiro momento a uma ação autónoma (Cardona Ferreira , ob. cit. , p. 236, Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil. Reforma de 2007 , Coimbra Editora, 2009, p. 204, e Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil , Almedina, 2009, p. 306). Outro autor há que distingue o meio impugnatório consoante o despacho de indeferimento seja proferido num tribunal de 1.º grau, caso em que há recurso para a Relação, ou num tribunal superior, hipótese em que a decisão do relator é reclamável para a conferência ao abrigo do artigo 700.º, n.º 3, do CPC (Correia de Mendonça/Henrique Antunes, D os recursos , Quid Juris, 2009, pp. 369 e segs.).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=