TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
250 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL concreto” (J. J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada , vol. II, Coimbra Editora, 2010, p. 519)». OTribunal apreciará, pois, a questão de constitucionalidade por referência aos parâmetros indicados no requerimento de interposição de recurso (princípios da proporcionalidade e do direito a uma tutela jurisdi- cional efetiva, consagrados nos artigos 18.º e 20.º da CRP), sem prejuízo do que se dispõe no artigo 79.º-C da LTC. A recorrente entende que a interpretação normativa que é objeto do presente recurso viola os princí- pios constitucionais da proporcionalidade e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na medida em que permite que a decisão de indeferimento liminar de um recurso de revisão seja tomada pelo relator, sem haver reclamação subsequente para a conferência. Com a consequência de o controlo do despacho ficar inviabilizado quer em sede de reclamação quer em sede de recurso, uma vez que não é possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões singulares do relator. Em suma, segundo a recorrente a decisão singular de indeferimento do recurso de revisão, quando proferida no tribunal da relação, não é suscetível de impugnação. 3. O artigo 20.º, n.º 1, da CRP assegura a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. É entendimento reiterado deste Tribunal que desta norma constitucional não decorre a consagração de um direito geral de recurso das decisões judiciais, com o consequente dever de o legis- lador consagrar, em regra, o acesso a diferentes graus de jurisdição. “A existência de limitações à recorribilidade funciona como um mecanismo de racionalização do sistema judiciário e por isso se aceita que o legislador dis- ponha de liberdade de conformação quanto à definição dos requisitos e graus de recurso” (Acórdão n.º 399/07. E, entre outros, 125/98, 149/99, 431/02 e 106/06. Todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Sem prejuízo de se dever entender que a CRP pressupõe a recorribilidade das decisões dos tribunais ao aludir a ins- tâncias, estando, por isso vedado ao legislador “abolir o sistema de recursos in toto ou afetá-lo substancialmente através da consagração de soluções que restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos recursos” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo I, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, anotação ao artigo 20.º, ponto XXI. E, ainda, Lopes do Rego, “Acesso ao direito e aos tribunais”, in Estudos sobre a jurisprudência do Tribunal Constitucional , Aequitas/Editorial de Notícias, 1993, pp. 80 e segs.). Sucede, porém, que a questão de constitucionalidade que cumpre apreciar e decidir não envolve sequer qualquer limitação à recorribilidade da decisão judicial que indefira o requerimento de interposição de recurso de revisão. 4. Considerando que nos autos que deram origem ao presente recurso era aplicável a lei processual civil na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, é de concluir que o despacho que indeferiu o requeri- mento de interposição de recurso de revisão era passível de recurso. Resulta da própria decisão recorrida que, ao reclamar, a recorrente errou quanto ao meio de impugnação daquele despacho (cfr. supra ponto 2. do Relatório). A decisão em causa era recorrível e não reclamável. O entendimento doutrinal maioritário vai no sentido de o despacho de indeferimento proferido ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 774.º do CPC, ser impugnável por meio de agravo, já que tal despacho corres- ponde ao de indeferimento liminar da petição inicial – artigos 234.º-A, n.º 2, 475.º, n.º 2, e 772.º, n.º 4, do CPC (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado , volume 3.º, Coimbra Editora, 2003, anotação aos arti- gos 688.º, ponto 2. e 774.º, ponto 6., Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil , Almedina, 2005, p. 379, Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil , Coimbra Editora, 2007, p. 236. Na jurisprudên- cia, cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28 de maio de 2009, Processo 1204/06.8YLSB-AL100
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