TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
25 acórdão n.º 387/12 ocorrer a 30 de agosto de 2012 a cessação de vigência do plano, não haveria qualquer justificação para o legislador suspender parte das suas disposições a dois meses de distância. 57. º Este resultado ablativo de direitos dos cidadãos ao ambiente e a um correto ordenamento do território não é constitucionalmente adequado, desvirtuando o próprio sistema de planeamento territorial e os direitos e garantias que lhe estão associados e lhes são inerentes nos termos da própria Constituição. 58. º Em especial, os direitos de participação são consagrados em preceito a que Jorge Miranda e Rui Medeiros reconhecem aplicação direta, sem necessidade de mediação do legislador. Trata-se do sempre citado n.º 5 do artigo 65. º, CRP. Na respetiva anotação ao artigo 65.º da Constituição, os autores defendem ainda tratar-se de um direito de participação em sentido amplo, defendendo que a teleologia do preceito abrange qualquer modificação subs- tancial de instrumentos de planeamento urbanístico ( Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 678) e não apenas a fase da elaboração (o que não deixa de merecer concretização no artigo 96. º, n.º 1, do RJIGT). 59. º Os instrumentos de gestão territorial e, bem assim, o próprio sistema legal que os enquadra, correspondem à concretização das normas constitucionais pertinentes, pelo que, naquilo em que aquele sistema legal se aproxima dos valores, direitos e garantias fundamentais, o desrespeito da lei acaba por consubstanciar o desrespeito da pró- pria Constituição, como se considera caso vertente. 60. º As desconformidades com a Lei Fundamental assinaladas determinam e justificam a iniciativa encetada junto do Tribunal Constitucional, de acordo com o princípio da constitucionalidade das leis e demais atos do Estado, das Regiões Autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas, consagrado no artigo 3.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. IV – Síntese conclusiva Do que se vem a expor, poderá concluir-se que as normas constantes dos artigos 1.º e 2.º do decreto em apreço por ofensa das normas e princípios contidos nos artigos 2.º, 3.º, n.º 3, 9.º, alínea e) , 65. º, n. os 4 e 5 e 66.º, números 1 e 2, todos da Constituição, se encontram feridas do vício de inconstitucionalidade material.» 2. Notificado para se pronunciar, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira respondeu nos termos seguintes: « Na sequência do pedido de fiscalização preventiva de constitucionalidade apresentado por Sua Excelência o Representante da República, referente ao Decreto Legislativo Regional que suspende parcialmente o artigo 1. º e determina a suspensão dos artigos 2.º, 8.º, 9.º, 11.º e 14.º do Anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M, de 29 de agosto, que estabelece o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira (POT), permita-nos referir o seguinte: – Razões Invocadas – A fundamentação do RRRAM, juiz conselheiro Ireneu Cabral Barreto, para requerer a apreciação preventiva da inconstitucionalidade do referido diploma regional, em nosso entender, assenta em 3 questões essenciais , nomeadamente:
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=