TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

249 acórdão n.º 292/12 3 – Salvo o disposto no artigo 688.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária. (…) Artigo 774.º Indeferimento imediato 1 – (…) 2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 687.º, o tribunal a que for dirigido o requerimento indeferi- - lo-á quando não vier deduzido ou instruído nos termos do artigo anterior e também quando se reconheça logo que não há motivo para revisão. (…)» 2. De acordo com o requerimento de interposição do recurso está em causa a violação dos princípios da proporcionalidade e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). Bem como a violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da CRP, muito embora este parâmetro seja convocado pela primeira vez nas alegações. Como o objeto do recurso de constitucionalidade é definido no respetivo requerimento de interposição e a LTC é particularmente exigente quanto às menções que nele devem constar, o Tribunal entende (Acórdão n.º 107/11, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) q ue: «(…) a verdade é que, quanto ao recurso previsto na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o n.º 2 do artigo 75. º-A da LTC exige que, no referido requerimento, se indique o parâmetro constitucional alegadamente violado; ora, não devendo o Tribunal desconsiderar esta exigência, não atribuindo a mínima relevância preclusiva à declara- ção assim imposta, a identificação do parâmetro constituirá um elemento da caracterização do recurso, definindo a extensão da questão de inconstitucionalidade que a parte quer ver tratada, de acordo, aliás, com o princípio do pedido adotado na LTC, que entrega ao recorrente a incumbência de definir o âmbito do recurso. Mas é útil recordar, ainda neste domínio, que a tarefa do Tribunal se rege pelo princípio iura novit curia segundo o qual a responsabilidade pela escolha, interpretação e aplicação do direito ao caso concreto cabe unicamente ao Tribunal, como é exigido pelo atributo que verdadeiramente caracteriza a atividade jurisdicional: a liberdade de julgamento. O Tribunal não está impedido, portanto, de averiguar da conformidade constitucional da norma segundo regras jurídicas não invocadas pelo recorrente. É a ele que incumbe «administrar a justiça» assegurando «a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (...) e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados», aplicando o direito ex officio , com sujeição à lei. Às partes cabe trazer ao tribunal os dados da questão e formular o pedido – da mihi factum, dabo tibi ius ; narra mihi factum, narro tibi ius –, mas não podem limitar a autoridade do tribunal quanto à escolha e interpretação do direito. É neste contexto de liberdade de julgamento que rege a disciplina do artigo 79.º-C da LTC, que permite ao Tribunal julgar inconstitucional a norma objeto do recurso com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada. O poder assim conferido deve ser exercido sempre que o Tribunal entender que a norma não se mostra conforme com a Constituição por um motivo que não foi invocado pelo recorrente. O artigo 79.º-C tem, por- tanto, uma ratio que se interliga com o princípio constante do artigo 204.º da Constituição, de acordo com o qual os tribunais não podem aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consigna- dos. É para defesa desta garantia que se permite que o Tribunal Constitucional julgue inconstitucional (ou em casos de ilegalidade especialmente agravada , ilegal) a norma objeto do recurso, ainda que o fundamento não tenha sido invocado pela parte – para assegurar, em último termo, que os tribunais não apliquem uma norma que ofenda a Constituição. Ela é, em suma, uma “garantia de uma decisão judicial em conformidade com a Constituição­no caso

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