TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

248 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL qualquer justificação razoável e deve ser observado pelos tribunais ao interpretarem e aplicarem qualquer norma jurídica (material ou adjetiva) ao caso sub judice. 9 – Havendo, com atrás ficou demonstrado, unanimidade na jurisprudência, quanto à interpretação do n.º 3, do artigo 700.º e n.º 2, do artigo 774.º, ambos do CPC, quanto à aceitação da reclamação para a conferência dos tribunais superiores, como forma de garantir os direitos das partes que se sintam prejudicadas pelas decisões dos senhores juízes relatores, vedar o acesso a este direito de reclamação nos autos recorridos, consubstancia uma vio- lação clara daquele princípio da igualdade. 10 – Ao impedir o acesso à reclamação para a conferência, no âmbito do recurso de revisão, pela circunstância de se tratar de um indeferimento liminar, suscetível de recurso e não de reclamação, mas desconsiderando porém, que a decisão de indeferimento foi proferida por um tribunal superior onde o poder jurisdicional reside no órgão colegial, foi eliminado, com ofensa do princípio da proporcionalidade, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, desde logo materializado no acesso ao controlo jurisdicional a efetuar pela conferencia da secção do Tribunal da Relação e também no posterior direito ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que se poderia seguir.» 6. A recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: «1 – O Recurso Extraordinário Abre um Processo Novo 2 – É verdadeira ação autónoma 3 – Do despacho de indeferimento liminar no recurso extraordinário de revisão previsto no artigo 771.º, proferido no Tribunal da Relação admite recurso imediato para o Supremo Tribunal de Justiça, não se aplicando o artigo 700.º, n.º 3 do CPC. 4 – A questão levantada agora pela recorrente não aconteceu por, nos termos legais, não teve, nem tinha que ter, aplicação ao caso concreto. 5 – Nem tal questão foi apreciada pelas Instâncias por omissão da recorrente em sede própria 6 – A autora teve oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. O objeto do presente recurso é integrado pelas «normas conjugadas dos artigos 700.º, n.º 3, e 774.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), quando interpretadas no sentido de não ser admissível a reclama- ção para a conferência da decisão singular do relator, no Tribunal da Relação, que indefere liminarmente o recurso de revisão». Este objeto foi definido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 499/11, mediante o qual foi parcialmente revogado o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, fazendo caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). Aquelas disposições do Código de Processo Civil (na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto) têm a seguinte redação: « Artigo 700.º Funções do relator – Reclamação para a conferência 1 – (…) 2 – (…)

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