TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

247 acórdão n.º 292/12 inconstitucionalidade­das normas conjugadas dos artigos 700.º, n.º 3, e 774.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de não ser admissível a reclamação para a conferência da decisão sin- gular do relator, no Tribunal da Relação, que indefere liminarmente o recurso de revisão». 5. Notificada para alegar, a recorrente concluiu o seguinte: «1 – Existe unanimidade na doutrina e jurisprudência quanto ao facto de se dever recorrer, e não reclamar, da decisão que indefere liminarmente um recurso de revisão. Porém, nos presentes autos, tal decisão, singular, de indeferimento, foi tomada no Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que a recorrente apresentou reclamação dessa decisão, nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do CPC. 2 – De forma inesperada, face à unanimidade da doutrina e jurisprudência, veio o Senhor Desembargador relator a decidir, a fls. 167, em 26 de maio de 2010, pela inadmissibilidade da reclamação apresentada, por entender ser inaplicável o disposto no n.º 3, do artigo 700.º, do CPC, aos recursos de revisão, muito embora tenha sido o próprio Senhor Desembargador Relator a convocar essas normas gerais, ao decidir pelo indeferimento de forma singular, como só o artigo 705.º do CPC lho permite e também por entender que o n.º 2, do artigo 774.º, do CPC, permite uma decisão singular de indeferimento liminar, num tribunal superior, insuscetível de reclamação para a conferência. 3 – Ora, é universalmente aceite na nossa doutrina e jurisprudência que nas presentes alegações vão ampla- mente citadas, que não é possível interpor, para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso de despachos, singulares portanto, do Senhor Desembargador Relator, como aliás, resulta com toda a clareza dos artigos 754.º, n.º 1, e 721. º, n.º 1, ambos do CPC, na anterior redação, ao referirem que cabe recurso(…) do acórdão da Relação(....) 4 – Aplica-se assim, e ao contrário do que se decidiu no despacho a propósito do qual se interpôs o presente recurso de constitucionalidade, no caso dos autos, o n.º 3, do artigo 700.º do CPC, e deve portanto admitir-se a reclamação apresentada, quando é certo que foi o Senhor Relator quem convocou as normas que dispõem sobre o recurso de apelação, como normas que são gerais sobre a matéria dos recursos, ao decidir como o fez, mediante despacho, para o que teve, necessariamente, de se socorrer dos poderes que lhe são conferidos pelos artigos 700.º e seguintes do CPC. 5 – Reputa-se assim de inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do n.º 2, do artigo 774.º do CPC (n.º 1 na atual redação), quando interpretada no sentido de permitir que, na Relação, a decisão de indeferimento liminar de um recurso de revisão possa ser proferida apenas pelo relator, sem possibilidade de se lançar mão da subsequente reclamação para a conferência e ficando portanto inviabilizado o controlo dessa decisão em sede reclamação e posterior recurso, uma vez que, como é unanimemente aceite pela doutrina e jurisprudência, não é possível interpor recurso para o Supremo de decisões, singulares, do Relator. 6 – Como é igualmente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do n.º 3, do artigo 700.º do CPC, quando interpretada no sentido de não se apli- car no âmbito de um recurso de revisão, quando a decisão de indeferimento liminar daquele recurso, bem como a decisão de não atender a reclamação efetuada, tenham sido tomadas apenas pelo relator, uma vez que, como é unanimemente aceite pela doutrina e jurisprudência, não é possível interpor recurso para o Supremo de decisões, singulares, do relator, ficando portanto o recorrente impedido de interpor o recurso a que tem direito. 7 – Nos termos da decisão proferida no Acórdão n.º 499/11, pela Conferência, da 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional defende-se aqui a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 700.º, n.º 3 e 774.º, n.º 2 (n.º 1 na redação atualmente em vigor) do CPC, quando interpretadas no sentido de não ser admissível a reclamação para a conferência da decisão singular do relator, no Tribunal da Relação, que indefere liminarmente o recurso de revisão. 8 – O princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe um tratamento idêntico, a situações idênticas. Este princípio proíbe o arbítrio, isto é, diferenciações de tratamento sem

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