TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

246 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1 . Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., S. A. e recor- rida a Sociedade B., Lda., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal, de 26 de maio de 2010. 2. Por despacho de 19 de março de 2010, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu liminarmente, “face à sua manifesta improcedência”, o recurso de revisão interposto pela recorrente. Deduzida reclamação para a conferência, a mesma não foi admitida, com a seguinte fundamentação: « Conforme corrente entendimento doutrinário e jurisprudencial, o recurso extraordinário de revisão reveste, estruturalmente, a natureza de uma ação, e não, em sentido técnico-jurídico, de um recurso (A. Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. VI, p. 373). Nos termos gerais (artigo 234.º-A), constitui, assim, o recurso de agravo a forma de reação contra a decisão de indeferimento liminar a que se refere o artigo 774.º, n.º 2, do C.P.Civil. Não lhe sendo aplicável, quando interposto na Relação – dado tratar-se essa de norma específica dos recursos ordinários – o disposto no artigo 700.º, n.º 3, daquele diploma, na parte em que prevê a reclamação para a confe- rencia de despacho do relator. Transitada, por já transcorrido o prazo para dela recorrer, a decisão constante de fls. 135, não se admite, pois, a reclamação de fls. 139 e segs.». 3. Após várias vicissitudes processuais, a recorrente interpôs recurso constitucionalidade deste despacho, requerendo, entre o mais, a apreciação da inconstitucionalidade: «(…) por violação do princípio da proporcionalidade e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagra- dos nos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do n.º 2 do artigo 774.º do Código de Processo Civil (CPC), na redação anterior ao Decreto-Lei 303/2007 de 24.8 que corresponde ao atual n.º 1 do mesmo artigo, quando interpretada no sentido de permitir que, na Relação, a decisão de indeferi- mento liminar de um recurso de revisão possa ser proferida apenas pelo relator, sem possibilidade de se lançar mão da subsequente reclamação para a conferência e ficando portanto inviabilizado o controlo dessa decisão em sede de recurso, uma vez que, como é unanimemente aceite pela doutrina e jurisprudência, não é possível interpor recurso para o Supremo de decisões, singulares, do Relator; – (…) por violação do princípio da proporcionalidade e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 700.º do CPC, quando interpretada no sentido de não se aplicar no âmbito de um recurso de revisão, quando a decisão de indeferimento liminar daquele recurso (bem como a posterior decisão de não atender a reclamação efetuada), tenha sido tomada apenas pelo Desembargador relator, uma vez que, como é unanimemente aceite pela doutrina e jurisprudência, não é possível interpor recurso para o Supremo de deci- sões, singulares, do relator, ficando portanto o recorrente impedido de interpor o recurso a que tem direito.» 4. O recurso de constitucionalidade não foi admitido no tribunal recorrido, com fundamento em intempestividade. A recorrente reclamou do despacho de não admissão para este Tribunal. Através do Acórdão n.º 499/11 ( disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) a reclamação foi deferida «no que respeita à questão de

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=