TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

245 acórdão n.º 292/12 SUMÁRIO: I – A questão de constitucionalidade que cumpre apreciar e decidir não envolve qualquer limitação à recorribilidade da decisão judicial que indefira o requerimento de interposição de recurso de revisão; com efeito, sendo aplicável nos autos que deram origem ao presente recurso a lei processual civil na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, é de concluir que o despacho que indeferiu o requeri- mento de interposição de recurso de revisão era passível de recurso, tendo a recorrente errado quanto ao meio de impugnação daquele despacho, pois a decisão em causa era recorrível e não reclamável. II – O entendimento doutrinal maioritário vai no sentido de o despacho de indeferimento proferido ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 774.º do Código de Processo Civil, ser impugnável por meio de agravo; com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, é que alguma doutrina pas- sou a especificar que, quando o indeferimento do requerimento de interposição de recurso ocorra na Relação, a admissibilidade de recurso depende de prévia reclamação para a conferência; porém, outros autores não fazem qualquer especificação daquele tipo, continuando a sustentar expressamente que o recorrente pode interpor recurso ordinário da decisão do indeferimento liminar. III – A interpretação normativa das normas conjugadas dos artigos 700.º, n.º 3, e 774.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, no sentido de não ser admissível a reclamação para a conferência da decisão singular do relator, no Tribunal da Relação, que indefere liminarmente o recurso de revisão, não é inconsti- tucional, pois não limita o acesso a um outro grau de jurisdição, uma vez que é recorrível a decisão judicial que indefira o requerimento de interposição de recurso de revisão. Não julga inconstitucionais as normas conjugadas dos artigos 700.º, n.º 3, e 774.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, quando interpretadas no sentido de não ser admissível a reclamação para a conferência da decisão singular do relator, no Tribunal da Relação, que indefere liminarmente o recurso de revisão. Processo: n.º 889/11. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria João Antunes. ACÓRDÃO N.º 292/12 De 6 de junho de 2012

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