TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

242 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL autárquico não decorrer, automática e imediatamente, dos crimes», razão pela qual se julgou o recurso, nessa parte, improcedente. Finalmente, a circunstância de o Acórdão n.º 274/90 datar de há cerca de vinte anos e conter declara- ções de voto – que o reclamante, sem lhes acrescentar qualquer novo argumento que justificasse a reponde- ração da questão, se limitou a reiterar –, não retira nem atualidade nem valia argumentativa às razões que então obtiveram vencimento, mantendo-se, como é o caso, substancialmente idênticos os parâmetros de constitucionalidade nele enunciados e a solução legal, à sua luz, ponderada. Estão, pois, verificados os pressupostos de que, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, depende o julgamento sumário da questão de inconstitucionalidade em apreciação, mantendo o Tribunal a jurispru- dência para que se remeteu. 3. Pelo exposto, decide-se indeferir as reclamações deduzidas, nos presentes autos, pelos recorrentes B. e C.. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça, para cada um deles, em 20 unidades de conta. Lisboa, 4 de junho de 2012. – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral – Vítor Gomes ( com declaração anexa) – Gil Galvão ( vencido, em parte, conforme declaração anexa). DECLARAÇÃO DE VOTO Não acompanho a fundamentação do acórdão relativamente ao não conhecimento da inconstitucionali- dade da norma resultante da interpretação conjugada dos artigos 187.º, 126.º e 379.º do Código de Processo Penal, com base na falta de suscitação da questão, por entender que o modo como tal suscitação ocorreu ainda é funcionalmente adequada à convocação do tribunal a quo a exercer os poderes que lhe confere o artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa face às suas alternativas decisórias e, assim permitir o recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b ) do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Acompanho, porém, a decisão de não conhecimento porque o recorrente não identificou, no reque- rimento para o Tribunal Constitucional, mesmo após o convite ao suprimento das deficiências, de modo claro e preciso o critério normativo utilizado na decisão da questão de aplicação da lei processual no tempo, que o recorrente não submete a escrutínio. Critério normativo este que, aliás, não é possível extrair, nem foi extraído pelo acórdão recorrido, dos preceitos legais indicados, exigindo a referência a outra fonte normativa respeitante à aplicação das leis no tempo. – Vítor Gomes . DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido, mas apenas quanto à decisão de não conhecimento da questão de constitucionalidade dos artigos 187.º e 126.º, n.º 3, do CPP, interpretados «no sentido de que – nos casos em que as escutas são autorizadas para investigação de um crime de ‘catálogo’, previsto nas diversas alíneas daquele n.º 1 e se con- clui, na respetiva decisão final, que esses mesmos factos que justificaram tal autorização, integram, afinal, um crime punível com pena máxima não superior a três anos de prisão e, como tal, não previsto nessas alíneas – é legalmente admissível a valoração da prova obtida através de escutas telefónicas», por violação dos artigos 18. º, n.º 2, 26.º, n.º 1, e 31.º, n. os 1 e 4, da CRP. Fi-lo por entender que, ao contrário do que se sustenta no presente Acórdão, não se trata de norma diversa daquela que foi aplicada, como ratio decidendi , no acórdão objeto do recurso de constitucionalidade. Na verdade, as considerações efetuadas no presente acórdão podem relevar para uma decisão de fundo sobre o objeto do recurso, mas não para fundar uma decisão de não conhe- cimento assente na diversidade de norma aplicada. Aliás, se o Tribunal entendia que havia essa diversidade,

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