TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

241 acórdão n.º 287/12 E ao contrário do que poderia sugerir a terminologia usada na decisão sumária reclamada, não é possível sequer, neste condicionalismo, operar a redução da interpretação normativa que o recorrente indicou como constituindo o objeto do recurso, pela linear razão de que a interpretação sindicada é distinta da que foi aplicada e corresponde, de resto, a uma interpretação que o tribunal recorrido prima facie afastou. O tribunal recorrido apenas aceitou valorar a prova por efeito da intercorrência de outros elementos que integram a dimensão inter- pretativa que foi efetivamente aplicada em relação às normas dos artigos 187.º e 126.º do CPP. É, pois, de confirmar, também no que respeita à enunciada questão de inconstitucionalidade, o que sumariamente se decidiu. Finalmente, sustenta o reclamante, no que respeita à única questão de inconstitucionalidade de que sumariamente se tomou conhecimento, por remissão para anterior jurisprudência do Tribunal Constitucio- nal (Acórdão n.º 274/90), não estarem verificados os pressupostos de que depende a aplicação do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. A questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 29.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, interpre- tada no sentido de que a perda de mandato é um efeito automático da condenação, não constitui, na sua perspetiva, «questão de decisão simples», para o efeito do citado n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, por contro- vertida, considerando, por um lado, os três votos de vencido exarados no Acórdão n.º 274/90, para que a decisão sumária remeteu, e, por outro, a vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional que, em uníssono, tem julgado inconstitucional, por força do parâmetro constitucional ora em apreciação (artigo 30.º, n.º 4, da CRP), diversas normas legais (Acórdãos n. os 16/84, 282/86, 202/00, 176/00, 304/03, 154/04), sendo que a norma em apreço foi já julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 27 de janeiro de 1998, proferido no processo 97P675) e, constituindo objeto do recurso julgado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 46/09, não mereceu uma apreciação sumária como aquela que ora se impugna. Dispõe n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, na parte pertinente, que se o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal. A simplicidade da questão, para o efeito previsto no citado normativo legal, afere-se, pois, em função da existência de decisão anterior do Tribunal, que a tenha por objeto, e não por ponderação da sua complexi- dade técnica ou do consenso jurisprudencial que, no seio do próprio Tribunal Constitucional ou dos tribu- nais comuns, a matéria tem merecido (cfr., neste sentido, Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 349/06 e 205/08, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). De qualquer modo, e contrariamente ao que parece sustentar o reclamante, nenhum dos invocados acórdãos do Tribunal Constitucional consagra jurisprudência contrária à acolhida, por remissão para o Acór- dão n.º 274/90, pela decisão sumária ora em reclamação. Com efeito, sendo claramente distintas as normas julgadas inconstitucionais pelos invocados arestos ( Acórdãos n. os 16/84, 282/86, 176/00, 202/00, 304/03 e 154/04), não é justificada a conclusão, neles arri- mada, de que o juízo de não inconstitucionalidade remissivamente formulado pelo relator está em disso- nância com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, sendo certo que foi por ponderação, além do mais, da específica norma em causa e do concreto crime por ela acessoriamente sancionado que o Acórdão n.º 274/90, reiterado pelo Acórdão n.º 246/95, concluiu pela sua não inconstitucionalidade. Por outro lado, não é possível extrair do Acórdão n.º 46/09, o único que tem por objeto a norma do artigo 29.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, o entendimento de que «a não inconstitucionalidade da norma só é pacífica se não for interpretada no sentido de dela decorrer a aplicação automática, por mero efeito da condenação, da pena acessória da perda de mandato». De facto, analisando o respetivo teor, verifica-se que nele não se tomou qualquer posição quanto à inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade da norma em causa, pois que se considerou que «o acórdão recorrido não fez uma interpretação do referido preceito do artigo 29.º, alínea f ) , da Lei n.º 34/87, em termos de a sanção nela prevista poder ser aplicada como efeito automático da condenação», sendo, na verdade, «bem explícita a posição do acórdão no sentido de a aplicação da sanção da perda do mandato

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=