TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

24 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL na definição de João Miranda: “A suspensão consiste numa paralisação, por um período de tempo certo, dos efeitos de todo o plano ou de parte dele” ( A Dinâmica Jurídica do Planeamento Territorial – A Alteração, a Revisão e a Sus- pensão dos Planos , Coimbra Editora, Coimbra, 2002, p. 231). 50. º E por que não basta a menção, contida no artigo 2.º do decreto em apreciação, de a vigência da suspensão ser determinada pelo termo do processo de revisão do plano? 51. º Várias ordens de razões. Desde logo, por não estar legalmente ou de fato estabelecida qualquer previsão quanto ao início e ao termo do suposto procedimento de alteração ou revisão do plano turístico em causa. Depois, o pre- cedente criado pela anterior suspensão do plano, a que já nos referirmos, sendo também aí previsto que vigoraria até à revisão do plano, o que, cinco anos volvidos, não se verificou (Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/M, de 16 de abril). 52. º A este propósito sublinhe-se que o legislador regional já considera que a suspensão operada pelo citado Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/M, de 16 de abril corresponde a uma verdadeira e própria alteração do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira, e assim a designa neste diploma. 53. º O artigo 1.º (n. os 1 e 2) do decreto submetido a esse Tribunal refere-se ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M, de 29 de agosto como alterado pelo decreto legislativo Regional n.º 12/2007/M, de 16 de abril. 54. º Mas considerar definitiva uma alteração que se propunha provisória, como é da natureza dos atos jurídicos suspensivos, determina, neste caso, manifesto prejuízo para um correto ordenamento do território e para os direi- tos dos cidadãos, afastada a aplicação do regime legal a que a própria Constituição se refere e para o qua1 remete ( artigo 65.º, n. os 4 e 5), sendo as garantias de participação associadas não apenas aos procedimentos de elaboração e aprovação, como também de alteração dos instrumentos de gestão territorial. 55. º Permitir-se novamente a suspensão sem prazo certo é propiciar um verdadeiro desvio na escolha de procedi- mento, suspendendo quando se pretende alterar, o que, não apenas implica um vazio na ordem jurídica, propi- ciando a desregulação da atuação da Administração Pública regional e local num domínio sensível dos direitos dos particulares, com implicações económicas e patrimoniais não despiciendas, como subtrai o procedimento de alteração do plano das garantias de participação dos cidadãos, consentimento das populações e justa e adequada ponderação dos interesses em presença, especialmente os ambientais, cuja tutela constitucional é evidenciada no artigo 66.º CRP a que já nos referimos. 56. º Nem se diga, quanto ao primeiro aspeto focado no ponto anterior, que o vazio de regulação resultará do pró- prio prazo de dez anos de vigência estabelecido nas normas de execução do Plano de Ordenamento Turístico (artigo 21. º), já que em primeiro lugar, a disposição em causa não deixa de associar a esse fato a possibilidade de reavaliação e revisão do Plano, o que indicia, por parte da Assembleia Legislativa, as mesmas preocupações que determinam a manutenção da vigência de planos municipais até à sua efetiva revisão, mesmo quando sujeitos a um prazo de caducidade (artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro); em segundo lugar, se tem por regra e por preferência a vigência temporalmente indeterminada dos instrumentos de gestão territorial; e em terceiro lugar, a

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