TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
239 acórdão n.º 287/12 moldes em que o foi, bastante para delimitar positivamente a dimensão normativa que se reputa violadora da Lei Fundamental. De facto, ao sujeitar à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 29.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, interpretada «no sentido de que o mandato perdido pode ser outro que não aquele durante o qual foram praticados os factos que constituíram objeto da condenação», o que pretende o recorrente é simplesmente ver apreciada a inconstitucionalidade de interpretações diferentes da propugnada, sejam elas quais forem, o que não se compadece com a formulação objetivamente determinada de um juízo de incons- titucionalidade. Por outro lado, mesmo que considerasse estar em causa a própria inelegibilidade do arguido para futuros mandatos ou a sua incapacidade eleitoral passiva, por efeito da condenação, a verdade é que, tal como se afirma na decisão ora em reclamação, nada se decidiu quanto a tal aspeto, resultando do acórdão recorrido apenas que a perda de mandato se reporta à data em que a decisão condenatória foi proferida, ou do respetivo trânsito em julgado, sendo, pois, esta a exclusiva, e não sindicada, dimensão normativa com que o tribunal recorrido aplicou a norma do artigo 29.º da referida Lei n.º 34/87. É, pois, de confirmar, também nessa parte, o que sumariamente se decidiu. Não se conforma o recorrente, por outro lado, com o não conhecimento da questão de inconstituciona- lidade dos artigos 187.º e 126.º, n.º 3, do CPP, interpretados «no sentido de que – nos casos em que as escu- tas são autorizadas para investigação de um crime de ‘catálogo’, previsto nas diversas alíneas daquele n.º 1 e se conclui, na respetiva decisão final, que esses mesmos factos que justificaram tal autorização, integram, afinal, um crime punível com pena máxima não superior a três anos de prisão e, como tal, não previsto nessas alíneas – é legalmente admissível a valoração da prova obtida através de escutas telefónicas», por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, e 31.º, n. os 1 e 4, da CRP. A decisão sumária fundamenta-se, nesse particular, na seguinte ordem de considerações: «(…) verifica-se que o recorrente (…) omitiu na delimitação do objeto do recurso aspetos interpretativos que condicionaram determinantemente a decisão recorrida, no que respeita à validade das escutas telefónicas para prova, no mesmo processo, de crimes não previstos no catálogo do artigo 187.º do CPP, inexistindo, pois, integral correspondência entre a lata interpretação normativa que o recorrente sujeita à apreciação do Tribunal Constitucio- nal e aquela, mais restrita, que o Tribunal recorrido efetivamente acolheu para decidir como decidiu. Na verdade, condicionou-se a validade das escutas telefónicas, para aquele efeito, à existência, à data em que foram autorizadas, de indícios suficientes da prática de um crime de catálogo, justificativos, por isso, de acusação ( e pronúncia), sendo, pois, esse o patamar processual mínimo que, na perspetiva do Tribunal recorrido, deve ser alcançado para o efeito de ‘considerar justificada a intromissão na esfera da vida privada que a escuta representa’, por «esta(r) demonstrado que (o crime de catálogo) não foi utilizado como fundamento aparente da legitimação da escuta’, a que acresce a circunstância, então também ponderada e ora igualmente omitida, de o crime de catálogo subsistir no processo com a condenação, pela sua prática, de um comparticipante. De modo que, não constituindo a interpretação sindicada, tal como amplamente formulada no presente recurso, critério efetivamente usado pela decisão recorrida, como acima sumariamente se demonstrou, se revela inútil apreciar, como pretende o recorrente, da sua inconstitucionalidade.» Invoca o recorrente, em síntese, que, aquando da motivação do recurso, suscitou a inconstitucionali- dade das «normas dos artigos 187.º e 126.º do CPP quando interpretadas conjugadamente no sentido de que as escutas licitamente autorizadas, para prova de um crime de catálogo, podem ser admitidas para prova de um crime fora de catálogo», diferenciando, pois, «o momento de autorização da escuta e a aferição da respetiva licitude do momento da aferição da admissibilidade da prova assim obtida», concentrando apenas neste segundo momento o fundamento da inconstitucionalidade invocada, pelo que, independentemente das questões atinentes à licitude da autorização das escutas, que não estão em apreciação, deve tal interpreta- ção ser objeto de apreciação porque efetivamente acolhida pela decisão recorrida.
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