TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
237 acórdão n.º 287/12 Ora, o certo é que em nenhum momento, na motivação do recurso para a Relação ou nas suas conclu- sões, o reclamante colocou a questão de constitucionalidade nos termos que alega agora ter utilizado. Na motivação de recurso, sustentou ter ocorrido a nulidade de sentença prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379. º do CPP por o tribunal não ter equacionado e tomado posição sobre o impacto da alteração introduzida no artigo 187.º, limitando-se a dizer com relevo, no que respeita à identificação da questão de constitucio- nalidade e referindo-se a esta última norma, o seguinte: « Com efeito, estamos perante uma norma limitativa de um direito fundamental com garantia constitucional ( artigo 34.º/4 da CRP) inserido no programa de direitos, liberdades e garantias estabelecido na Constituição da República Portuguesa. Pelo que, a sua aplicação está subordinada a todos os princípios de aplicação da lei penal no tempo. Nomeadamente, ser-lhe-á aplicável o princípio da aplicação retroativa do direito penal mais favorável ao arguido. Se assim não acontecer, estaremos perante uma interpretação do disposto nos artigos 187.º, 126.º e 379.º do CPP em desconformidade com o texto constitucional, nomeadamente com o estatuído nos artigos 2.º, 18.º/2, 29. º/4, que acarretará a inconstitucionalidade material daquelas disposições da lei ordinária.» E foi essa mesma explanação que o reclamante efetuou nas conclusões 58.º e 59.º, verificando-se assim que, tal como sublinhou o relator na decisão sumária reclamada, apenas se reputa inconstitucional interpre- tação contrária à propugnada, sem, contudo, a concretizar, sendo para o caso indiferente que o reclamante pretendesse referir-se ao artigo 187.º ou ao conjunto de artigos constituído por essa disposição e as dos arti- gos 126.º e 379.º, visto que em qualquer dos casos não foi cumprido o ónus de suscitação. O recorrente não observou, pois, pela forma processualmente adequada, o ónus de suscitação previsto nas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 72.º, n.º 2, da LTC, o que inviabiliza o conhe- cimento, nessa parte, do objeto do recurso. Considerou-se, por outro lado, quanto à questão de inconstitucionalidade referente à interpretação das normas dos artigos 412.º, n.º 6, e 428.º do CPP, que o recorrente não a suscitou, pelo menos pela forma pro- cessualmente correta, nem na motivação do recurso para o Tribunal da Relação, nem na resposta ao parecer do Ministério Público, tendo-o feito intempestivamente no incidente pós-decisório (arguição de nulidade e aclaração) que deduziu, pois que, estando em causa a inconstitucionalidade de normas aplicadas na decisão do recurso, já se havia esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido para apreciar tal questão, sendo, ademais, inútil a sua apreciação, pois que a específica dimensão normativa cuja inconstitucionalidade vem questionada não determinou o sentido da decisão, que operou, na verdade, uma autónoma reavaliação da prova produzida em termos que implicaram, nessa parte, a procedência parcial do recurso. Reconhecendo que não suscitou a questão de inconstitucionalidade em causa nas peças processuais que precederam a prolação do acórdão recorrido, defende o reclamante que não teve, para tanto, oportunidade lógica (estão em causa normas que, regulando os poderes de conhecimento do tribunal superior, não faria sentido questioná-las, na perspetiva da sua conformidade constitucional, em relação à decisão da primeira instância) e cronológica (trata-se de interpretação que, por insólita e inesperada, o reclamante não poderia ter previsto), pelo que, estando desonerado de a suscitar e sendo útil a sua apreciação, deve o recurso prosseguir com vista ao seu conhecimento de mérito. Não tem, contudo, mais uma vez, razão. É que a oportunidade cronológica não se afere apenas em função do que vem decidido pela primeira instância mas também do que vai ser decidido pela Relação, pelo que, tendo o reclamante impugnado a decisão da matéria de facto, era no recurso que deveria ter invocado a inconstitucionalidade das normas que regulam os respetivos poderes de conhecimento pelo tribunal de recurso, e não depois. Por outro lado, uma coisa é a incorreção jurídica de dado entendimento da lei, e outra, que nela não vem necessariamente implicada, a sua imprevisibilidade. Ora, independentemente do acerto da preposição inter- pretativa que o recorrente afirma ter sido acolhida, como ratio decidendi , pela decisão recorrida, não estamos
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=