TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

236 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não é possível conhecer, pela mesma razão, das questões de inconstitucionalidade enunciadas a propó- sito do artigo 127.º do CPP, pois que, independentemente do contexto processual em que foram suscitadas, têm essencialmente por objeto o erro de julgamento, por incorreta aplicação da norma do artigo 127.º do CPP, cuja inconstitucionalidade não vem, na verdade, questionada. De facto, parametrizando o citado normativo legal, por apelo às «regras da experiência comum» e à « livre convicção» do julgador, a forma como, em regra, a prova deve ser apreciada, não se vê como nele literal- mente se descortine o sindicado entendimento de que seja permitido ao julgador dar como provados factos com base em presunções de presunções e formulá-las sem base indiciária concordante e sem prova direta que se lhe aponha; do mesmo modo, considerar que a norma do artigo 127.º do CPP autoriza que a prova de determinado facto seja feita exclusivamente através de uma conversa telefónica sem necessidade de submissão à interação com outros factos adquiridos por prova direta, para além de impressivamente reportar o que o recorrente, e só ele, considera ter ocorrido no individualíssimo contexto dos concretos autos em que foi con- denado, é sustentar o que não se contém no contexto literal da sindicada fonte interpretativa, pelo que, num e noutro caso, não está efetivamente em causa uma interpretação da lei (artigo 9.º do Código Civil) mas, e tão só, a subsunção dos factos provados ao direito e a errada apreciação que, segundo o recorrente, o tribunal fez das provas produzidas, dando por provados factos sem base probatória suficiente. O reclamante integrou, ainda, no objeto do recurso, as seguintes questões de inconstitucionalidade: – Artigos 187.º, 126.º e 379.º do CPP, interpretados «no sentido de que uma alteração legislativa que estabeleça critérios mais ‘apertados’ para a realização de ‘escutas telefónicas’, se ocorrida após a realização das mesmas, é irrelevante para efeitos de aferição da sua validade como meio de prova a ser utilizado na fase de julgamento», por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 1, e 29.º, n.º 4, da CRP; – Artigos 412.º, n.º 6, e 428.º do CPP, interpretados no sentido de que «o Tribunal de recurso, embora com poderes para modificar a matéria de facto, apenas pode considerar inválida a convic- ção do tribunal a quo quando a mesma seja impossível ou arbitrária, ou não tenha a menor plausi- bilidade», por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Considerou a decisão sumária em reclamação que o recorrente não observou, como lhe competia, o ónus de prévia e adequada suscitação de tais questões de inconstitucionalidade, carecendo, por isso, de legi- timidade para interpor o presente recurso. No que respeita à questão de inconstitucionalidade das normas dos artigos 187.º, 126.º e 379.º do CPP, na dimensão sindicada, sustentou-se, em particular, que o recorrente, em sede de motivação do recurso inter- posto no Tribunal da Relação, «não delimitou positivamente, com o grau de rigor e clareza exigível (…) a concreta interpretação que, tendo por fonte os citados preceitos legais, reputava (…) inconstitucional», pelo que o tribunal recorrido a não apreciou.  Procurando explicitar os termos em que a questão foi apresentada na motivação de recurso para a Rela- ção, alega agora o reclamante, em síntese, o seguinte: « Partindo da norma do artigo 5.º do CPP, o que o reclamante veio invocar foi que os artigos 126.º e 379.º desse diploma interpretados no sentido de que era admissível utilizar a prova obtida através de escutas autorizadas ao abrigo de determinada redação do artigo 187.º, quando, entretanto, havia entrado em vigor uma nova redação desse preceito que fixava requisitos mais ‘apertados’ para a sua realização, são inconstitucionais, por violação dos artigos 2.º, 18.º/2 e 29.º/4 da Lei Fundamental.» Transcreve, em demonstração, a parte inicial da conclusão 62.º da motivação do recurso, onde, na sequência do que havia sustentado na conclusão 59.º, afirmou: «a situação não se altera pelo facto de as ‘escu- tas’, no momento em que foram autorizadas, o terem sido licitamente e com cumprimento das formalidades exigidas. Se depois disso, o regime jurídico que as autorizava é revisto em sentido favorável ao arguido, é à luz do novo regime que há de procurar-se a sua legalidade para efeitos de utilização como método de prova, sob pena de flagrante atropelo dos princípios constitucionais-penais plasmados nas normas já referidas».

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