TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

235 acórdão n.º 287/12 Reclamação do recorrente C. O recorrente, ora reclamante, sujeitou à apreciação do Tribunal Constitucional, entre outras, as seguin- tes questões de inconstitucionalidade: «1) Artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, interpretado no sentido de que «pratica o crime ali previsto e punido o titular de cargo político que tendo tomado a decisão mais adequada e justa num processo concursal mesmo que também motivado pelo facto de a proposta vencedora ser de um filho de um seu conhecido», por violação dos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade consagrados nos artigos 2.º e 18.º da Constituição; 2) Artigo 127.º do CPP, interpretado «com o alcance de que ao julgador é lícito dar como provados factos com base em presunções de presunções e formular presunções sem ser com base numa pluralidade de indícios concor- dantes e sem prova direta que se lhe oponha», por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 3, e 32.º, n. os 1 e 2, da CRP; 3) Artigo 127.º do CPP, interpretado no sentido de que «esta disposição autoriza (…) que a prova de determi- nado facto [seja] feita, exclusivamente, através de uma conversa telefónica intercetada e gravada sem necessidade de submissão da mesma à interação com outros factos adquiridos por prova direta, permitindo, então, deduções ou interpretações conjugadas no plano autorizado pelas regras da experiência, para afirmação da prova de um determinado facto», por violação dos artigos 2.º e 32.º, n. os 1 e 2, da CRP; 4) Artigos 382.º e 386.º, n.º 1, alínea c) , do CP, e 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de abril, inter- pretados «no sentido de que um membro do Conselho de Arbitragem da F.P.F., ao nomear ou propor a nomeação de árbitros para um jogo de futebol atua enquanto «funcionário» e no uso de poderes públicos ou de autoridade», por violação dos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 46.º, n.º 2, da CRP; Decidiu o relator não conhecer das enunciadas questões de inconstitucionalidade por não estar em causa interpretação da lei mas, ou a subsunção dos factos provados à sua previsão típica (1) e (4), ou o julgamento da matéria de facto (2) e (3), que não é sindicável pelo Tribunal Constitucional, sendo que, a acrescer a tal razão de não conhecimento, se considerou ainda, relativamente a estas duas últimas questões de inconstitucionalidade, ser inútil o seu conhecimento pois que, ainda que versassem interpretações normativas, o Tribunal recorrido não as acolheu como ratio decidendi , e, quanto à enunciada sob o n.º 4, não ter sido observado o ónus de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como imposto pelas disposições conjugadas dos artigos 70. º, n.º 1, e 72.º, n.º 2, da LTC.» Invoca o reclamante, em síntese, a dimensão normativa do objeto do recurso, nessa parte, resultando os contornos aparentemente particulares em que tais questões de inconstitucionalidade foram enunciadas da circunstância necessária de terem sido suscitadas no contexto do recurso da decisão da primeira instância, que, dessa forma, se impugnou, mas por razões que, na essência, se prendem, no que releva para o presente recurso, com a inconstitucionalidade das normas sindicadas, na interpretação que delas foi efetivamente acolhida pelo Tribunal da Relação. Não tem, contudo, razão. É que, independentemente dos princípios constitucionais invocados e da forma aparentemente nor- mativa como vêm enunciadas tais questões de inconstitucionalidade, a verdade é que o que o reclamante nuclearmente reputa inconstitucional, e como tal pretende ver declarado, é, no que respeita ao primeiro núcleo de questões (1) e (4), a subsunção dos factos provados nos tipos criminais consagrados nos artigos 11. º da Lei n.º 34/87 e 382.º do Código Penal (CP), e não as respetivas normas incriminatórias ou qualquer interpretação, de alcance geral e abstrato, que delas se tenha extraído, de acordo com os critérios legais a que está sujeito o processo hermenêutico (artigo 9.º do Código Civil), sendo disso demonstrativo que se integre no objeto do recurso, no que às mesmas respeita, a concreta factualidade em discussão nos autos e não ele- mentos integrativos da fattispecie das referidas normas legais ou a sua estatuição sancionatória. Ora, sendo o recurso de constitucionalidade um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das normas jurídicas, ainda que interpretadas em determinado sentido, e não do que, em sua aplicação, se decidiu no caso concreto, em sua apreciação, não é, pois, possível conhecer, nesta parte, o objeto do recurso, como sumariamente decidido.

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