TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

234 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «(…) os arguidos apenas se insurgem contra a alteração, no que diz respeito aos crimes de corrupção desportiva ativa, por considerarem que o seu conteúdo implica uma verdadeira alteração substancial dos factos. Tal alteração substancial teria resultado, a seu ver, de se ter introduzido no objeto do processo ‘a única contrapartida que o Cole- tivo considerou integrar a ‘vantagem’ que constitui o elemento típico do crime de corrupção ativa’. Ora, os arguidos – quanto ao crime de corrupção desportiva ativa – foram condenados pelo mesmo crime de que foram acusados, cometidos nas mesmas condições e de acordo com o procedimento descrito na acusação, pelo que não se entende a razão da alegação dos arguidos, quando dizem que foram condenados por ‘crime diverso’. Não é efetivamente verdade que tenham sido condenados por crime diverso, pois nem sequer o foram pelo mesmo crime, cometido de forma ou circunstâncias diversas, pelo que não tem razão de ser a crítica dos arguidos à decisão recorrida. O facto histórico foi exatamente o mesmo, como decorre, desde logo, da circunstância de os recorrentes se terem limitado a alegar, em termos genéricos, que houve alteração do facto histórico, sem explicitar em que termos, isto é, que aspetos da realidade (que factos concretos) foram introduzidos nos processos, para deixarmos de estar no mesmo facto indiciado na pronúncia. Como de resto alegam os arguidos/recorrentes, ‘uma alteração dos factos só não é substancial se não modificar os elementos estruturais do crime imputado ao arguido, os elementos que conferem identidade ao crime e ao objeto do processo’ (…). É a situação dos autos, pois a identidade do crime e do objeto do processo manteve-se inalterada (o mesmo facto histórico, na sua unidade relacional entre os arguidos e os árbitros, no mesmo quadro jurídico que integra a previsão do crime imputado na pronúncia). Uma leitura atenta das alegações mostra que os arguidos nem sequer destacam quais os factos aditados e em que medida os mesmos não estão compreendidos nos factos da pronúncia. Ora, se na acusação e na pronúncia se imputava a oferta de uma vantagem (que é elemento do tipo), não se vê porque é que a concretização dos factos que integram tal espécie possam ser vistos como uma alteração dos factos. Considerar que não há alteração substancial dos factos, nestas circunstâncias, não viola a estrutura acusatória do processo, pois o arguido foi condenado pelos factos descritos na acusação, ainda que tais factos tenham sido melhor caracterizados na fase do julgamento.» Decorre do acima transcrito, com toda a evidência, que o acórdão recorrido não considerou, desde logo, estarem omissos da acusação e da pronúncia os factos integrativos do tipo criminal por que o arguido, ora reclamante, foi condenado; o que, ao invés, se considerou, em termos insindicáveis pelo Tribunal Constitu- cional, é que «a identidade do crime e do objeto do processo manteve-se inalterada (o mesmo facto histórico, na sua unidade relacional entre os arguidos e os árbitros, no mesmo quadro jurídico que integra a previsão do crime imputado na pronúncia», tendo-se limitado a decisão da primeira instância a concretizar os factos já descritos na acusação, designadamente a imputada oferta de uma vantagem, que é elemento do tipo, melhor caracterizando-os. Ora, analisando o objeto do recurso, no que respeita à interpretação em apreciação, verifica-se que a sua delimitação é feita, não por referência à concretização de factos que, preenchendo os elementos do tipo, já constavam da acusação e da pronúncia, ou à sua melhor caracterização, mas por referência aos «factos que preenchem um elemento do tipo legal de crime», que se pressupõe terem sido omitidos na acusação e na pronúncia, numa alusão clara ao facto histórico essencial, que se assume ter sido inovatoriamente aditado ao objeto do processo. O que o reclamante sujeita à apreciação do Tribunal Constitucional é, na verdade, o que defende ter ocorrido nos autos (alteração substancial de factos), compondo o objeto do recurso de modo que a dimensão normativa se conforme com a sua verificação. Mas não sendo essa a interpretação efetivamente acolhida no acórdão recorrido, como acima demons- trado, não é de conhecer o objeto do recurso, confirmando-se, em consequência, o que sumariamente se decidiu.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=