TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

233 acórdão n.º 287/12 A suspensão da instância por iniciativa do tribunal apenas se justifica quando os autos indiciem já com suficiente segurança a ocorrência de factos que poderão determinar a inutilidade superveniente do recurso, e só nessa circunstância é que faz sentido que o relator use a competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC, em ordem a evitar que venha a ser proferida decisão a que não possa atribuir-se um efeito útil. No caso vertente, como já resulta da decisão sumária reclamada, seria inteiramente contrário ao prin- cípios da economia e da celeridade processuais, que o relator sobrestasse na decisão a proferir e remetesse o processo ao tribunal competente para que este se pronuncie sobre a alegada prescrição de alguns dos crimes pelos quais os recorrentes foram condenados, quando essa não é uma matéria de primeira evidência mas antes uma questão de indagação complexa, que, além do mais, apenas poderia redundar, em caso de eventual decisão favorável por parte do tribunal de instância, numa inutilidade parcial do recurso. Acresce que a suspensão da instância de recurso, nestas circunstâncias, tem objetivamente um efeito dilatório, acarretando o risco efetivo de verificação da prescrição em relação àqueles ou outros dos crimes imputados, pelo simples efeito do decurso do tempo que seria necessário à apreciação da questão prejudicial. Além de que, como também se sublinhou na decisão reclamada, o Tribunal ficaria impedido de dar segui- mento ao recurso sempre que os recorrentes viessem a suscitar essa mesma questão, repetidamente, prote- lando indefinidamente o andamento do processo. Como é de concluir, o uso da competência prevista no n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC constitui uma mera faculdade do relator, que se justificaria utilizar quando pudesse constatar-se, numa análise perfunctó- ria, a ocorrência de factos que pudessem impedir o prosseguimento do recurso e a tal não obstassem outras considerações atinentes à economia e celeridade do processo. Não há motivo, por isso, para alterar o julgado. Reclamação do recorrente B. O reclamante B. sujeitou à apreciação do Tribunal Constitucional quatro questões de inconstituciona- lidade, que o relator decidiu não conhecer, impugnando, pelo presente incidente, a decisão sumária apenas na parte em que não conheceu da questão de inconstitucionalidade das normas dos artigos 358.º e 359.º do CPP, na interpretação segundo a qual «constitui alteração não substancial dos factos o aditamento à acusação e à pronúncia (e, por arrastamento, a sua inclusão na sentença) de factos que preenchem um elemento do tipo legal de crime não constantes dessas peças processuais», por violação das garantias de defesa do arguido, da estrutura acusatória do processo e artigo 32.º, n. os 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Transitou, pois, a decisão sumária, no que respeita às demais questões de inconstitucionalidade, pelo que apenas cumpre apreciar se o recurso deve prosseguir para apreciação de mérito da única questão de inconstitucionalidade cuja decisão de não conhecimento foi impugnada. O relator considerou que a decisão recorrida não aplicou as normas dos artigos 358.º e 359.º do CPP, na dimensão normativa sindicada, pelo que não havia utilidade na apreciação do recurso. Sustenta o reclamante, no essencial, que, independentemente do que no acórdão recorrido se afirma quanto à adoção do entendimento normativo em causa, a verdade é que «a coberto da afirmação de que ‘se na acusação e pronúncia se imputava a oferta de uma vantagem (que é elemento do tipo), não se vê por que é que a concretização dos factos que integram tal espécie possam ser vistos como uma alteração de factos’, o douto acórdão recorrido sancionou, (…) sem qualquer dúvida, uma alteração, dita não substancial, dos factos e deu cobertura à inclusão na sentença de factos que considerou preencherem aquele requisito do tipo e que não estavam descritos nem na acusação nem na pronúncia». Vejamos se assim é. Lê-se no acórdão recorrido, nas passagens em que se aprecia o que ora reclamante invocou, a propósito, na motivação do recurso, o seguinte:

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