TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

232 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pelos recorrentes, apenas para que o Tribunal Constitucional possa aferir ulteriormente sobre se se mantém o inte- resse processual no prosseguimento do recurso, quando a inutilidade superveniente da lide por efeito da alegada prescrição do procedimento criminal é uma mera eventualidade, que depende do sentido da decisão que sobre a matéria vier a ser emitida pelo tribunal de instância. A entender-se de outro modo, o Tribunal Constitucional ficaria impedido de dar seguimento ao recurso sempre que os recorrentes viessem invocar qualquer questão processual que ao Tribunal estivesse vedado conhecer, ainda que o fizessem repetidamente, sem fundamento sério, e com o objetivo ilegal de protelar o andamento do processo. Sendo ainda certo que a remissão da apreciação da questão processual estranha ao âmbito do recurso de cons- titucionalidade para um momento em que a instância de recurso chegue ao seu termo em nada afeta a posição do arguido, que sempre poderá beneficiar da extinção do procedimento criminal, por efeito da prescrição, quando esta seja declarada em momento oportuno. Nestes termos, a remessa do processo ao tribunal recorrido, designadamente para o efeito de ser apreciada a questão da prescrição do procedimento criminal, será efetuada após o trânsito em julgado da decisão a proferir sobre o recurso de constitucionalidade.» A reclamação dos recorrentes assenta nuclearmente na ideia de que, sendo a prescrição uma questão prévia ao conhecimento do recurso, por dela poder resultar a inutilidade deste (artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC), não deve o recurso ser apreciado e decidido sem que haja decisão definitiva sobre tal matéria. Sendo inquestionável que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a prescrição do procedi- mento criminal e que uma decisão pela instância competente, nesse sentido, seja em que momento for, dei- xará salvaguardada a posição do arguido, apenas cumpre apreciar se, de facto, a mera invocação pelo arguido de tal causa de extinção do procedimento criminal deve implicar necessariamente, seja em que circunstância for, a suspensão da instância de recurso até que haja pronúncia definitiva sobre tal questão pelo tribunal competente. Deve começar por dizer-se que a mera invocação da possível prescrição do procedimento criminal não é uma questão prévia que o tribunal deva conhecer  com precedência sobre todas as demais, configurando-se antes como uma mera questão prejudicial que poderia conduzir, caso o tribunal competente viesse a verificar a prescrição, à inutilidade superveniente do recurso. Importa, por outro lado, ter em atenção que a norma do n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC  – em corres- pondência com o que estabelece o artigo 700.º do Código de Processo Civil para o processo civil – limita-se a definir os poderes do relator no âmbito do julgamento do recurso, elencando o conjunto de matérias em que o relator pode decidir independentemente da intervenção da secção ou da conferência a que se refere o artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. A circunstância de essa disposição incluir entre os poderes do relator a baixa dos autos para conheci- mento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso, não significa que o processo já pendente no Tribunal Constitucional deva imperativamente baixar à instância sempre que qualquer das partes entenda que existem novos factos que eventualmente possam neutralizar o efeito útil da decisão a proferir. Essa é apenas uma norma de competência, que não obsta a que o relator mantenha o poder de direção do processo, pelo qual lhe incumbe deferir os termos do recurso até final. A pretendida baixa do processo para que o tribunal de primeira instância possa indagar se se encontra prescrito o procedimento criminal corresponde a uma situação de suspensão da instância de recurso que necessariamente deverá pautar-se pelos princípios gerais que decorrem do artigo 276.º do Código de Pro- cesso Civil. Nos casos de suspensão legal, como aqueles que estão elencados nas alíneas a) , b) e d) do n.º 1 desse artigo 276.º, o juiz tem o dever de ordenar a suspensão, verificado que seja o evento a que a lei atribui efeito suspensivo. Fora desses casos o juiz tem o poder de suspender a instância, quando entenda que há motivo justificado para tomar essa medida, sendo essa a situação versada na alínea c) desse preceito (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil , vol. III, p. 265).

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