TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

231 acórdão n.º 287/12 – segundo o recorrente B., trata-se de questão prévia cujo conhecimento pelas instâncias pretende evitar a inutilidade do recurso, não estando em causa qualquer propósito dilatório, pelo que a questão da pres- crição do procedimento criminal deve ser apreciada, por imposição lógica e legal, previamente à decisão do recurso de constitucionalidade, devendo os autos baixar, para o efeito, como requerido. – segundo o recorrente C., o que se pretende, com o requerido, é precisamente habilitar o Tribunal Cons- titucional a aferir da utilidade ou inutilidade do presente recurso, o que só será possível com a prolação, pelo tribunal competente, de uma decisão definitiva sobre a invocada prescrição do procedimento cri- minal, questão prévia de direito substantivo, que, pela sua natureza e efeitos, deve merecer uma decisão em prazo razoável, como constitucionalmente consagrado, suspendendo-se, para o efeito, a instância de recurso, como legalmente imposto (artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC) e já decidido pelo Tribunal Constitu- cional (Acórdão n.º 529/08). O recorrente B. reclama, ainda, da decisão sumária, na parte em que não conheceu, por inutilidade, da questão de inconstitucionalidade da «interpretação dos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal ( CPP) segundo a qual constitui alteração não substancial dos factos o aditamento à acusação e à pronúncia ( e, por arrastamento, a sua inclusão na sentença) de factos que preenchem um elemento do tipo legal de crime não constante dessas peças processuais», invocando estar em causa interpretação efetivamente aplicada pelo acórdão recorrido. O recorrente C., por seu lado, reclama, ainda, da decisão sumária, na parte em que não conheceu do objeto do recurso, relativamente a nove das dez questões de inconstitucionalidade por ela abrangidas, e na parte em que, relativamente à única questão de inconstitucionalidade de que se tomou conhecimento, negou provimento ao recurso, alegando, em síntese, respetivamente, estarem verificados os pressupostos processuais que o relator julgou omissos e não ser de aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC por não estar em causa «questão simples» suscetível de merecer por parte do Tribunal Constitucional uma decisão sumária remissiva como a proferida pelo relator.  O Ministério Público, em resposta, pugna pela manutenção do julgado, pelos fundamentos em que se baseou. 2. Cumpre apreciar e decidir. Questão prejudicial Os recorrentes B. e C. vieram requerer, na pendência do recurso, a baixa do processo à primeira instân- cia para que sejam apreciadas questões relativas à prescrição do procedimento criminal, o que foi indeferido pelo relator na decisão sumária ora em reclamação, com a seguinte fundamentação: « Como tem sido entendimento corrente, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a prescrição do proce- dimento criminal ou quaisquer outras ocorrências que constituam causa de extinção da instância do processo base, sendo que essas são decisões a proferir sobre matéria processual que é estranha ao objeto normativo do recurso de constitucionalidade (cfr. Acórdão n.º 313/02). Por outro lado, a inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância de recurso no Tri- bunal Constitucional, apenas poderia ocorrer se tivesse sido entretanto proferida decisão pelo tribunal competente, com caráter definitivo, que, julgando verificada a prescrição do procedimento criminal, suprimisse o interesse processual na dirimição da questão de constitucionalidade. Acresce que a mera invocação, por parte dos arguidos, da ocorrência da prescrição do procedimento criminal não pode constituir razão justificativa da suspensão da instância de recurso. Com efeito, estando já pendente o recurso de constitucionalidade, não faz qualquer sentido sobrestar na deci- são a proferir e remeter o processo ao tribunal competente para que este se pronuncie sobre a questão suscitada

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