TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

230 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. Pela decisão sumária n.º 180/12, decidiu o relator não conhecer do objeto do recurso interposto pelos recorrentes A. e B. e não conhecer do objeto do recurso interposto pelo recorrente C., exceto na parte em que versa a norma do artigo 29.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, interpretada no sentido de que a perda de mandato é um efeito automático da condenação, negando-se, nesta parte, provimento ao recurso, por remissão para os fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 274/90. Decidiu, ainda, o relator, indeferir requerimentos dos recorrentes B. e C. pelos quais pediam a baixa do processo à primeira instância para apreciação de questões relativas à prescrição do procedimento criminal. Os recorrentes B. e C., inconformados, reclamaram da decisão sumária para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), insurgindo-se, ambos, contra a decisão que indeferiu a baixa do processo, para o efeito de ser apreciada a questão da prescrição do proce- dimento criminal, porquanto: V – Uma vez que o acórdão recorrido considera não estarem omissos da acusação e da pronúncia os fac- tos integrativos do tipo criminal pelo qual o arguido foi condenado, não há que conhecer, por não constituir ratio decidendi, a questão de inconstitucionalidade das normas dos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual “constitui alteração não substancial dos factos o aditamento à acusação e a pronúncia de factos que preenchem um elemento do tipo legal de crime não constantes dessas peças processuais”. VI – Não é de conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade quando se pretende sindicar a subsun- ção dos factos provados nos tipos legais de crime, e não as respetivas normas incriminatórias ou uma certa interpretação normativa que delas se tenha extraído. VII – Tendo-se limitado o recorrente a reputar como inconstitucional uma interpretação normativa con- trária à por si propugnada no processo, quanto a certas disposições, não pode considerar-se como verificado o ónus de prévia suscitação das questões de constitucionalidade. VIII– Pretendendo o recorrente ver apreciada a constitucionalidade das normas dos artigos 412.º, n.º 6, e 428. º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que “o tribunal de recurso, embora com poderes para modificar a matéria de facto, apenas pode considerar inválida a convicção do tri- bunal a quo quando a mesma seja impossível ou arbitrária, ou não tenha a menor plausibilidade”, o momento formalmente adequado para suscitar essa questão da constitucionalidade era o da motivação de recurso para a Relação, e não um incidente pós-decisório. IX – Não é ainda de conhecer do objeto do recurso no caso em que a dimensão normativa aplicada pelo tribunal recorrido é diversa e mais complexa do que aquela que o recorrente pretende ver sindicada. X – A simplicidade da questão para efeitos do disposto no artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional afere-se em função da existência de decisão anterior do tribunal que incida sobre a mesma questão, e não por ponderação da sua complexidade técnica ou do consenso jurisdicional que a matéria tenha merecido.

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