TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

229 acórdão n.º 287/12 SUMÁRIO: I – A mera invocação da possível prescrição do procedimento criminal não é uma questão prévia que o tribunal deva conhecer com precedência sobre todas as demais, configurando-se antes como uma mera questão prejudicial que poderia conduzir, caso o tribunal competente viesse a verificar a prescri- ção, à inutilidade superveniente do recurso. II – A suspensão da instância por iniciativa do tribunal, nos termos previstos no artigo 78.º-B da Lei do Tribunal Constitucional, apenas se justifica quando os autos indiciem já com suficiente segurança a ocorrência de factos que poderão determinar a inutilidade superveniente do recurso, e só nessa cir- cunstância é que faz sentido que o relator use daquela competência, em ordem a evitar que venha a ser proferida decisão a que não possa atribuir-se um efeito útil. III – Seria inteiramente contrário aos princípios da economia e da celeridade processuais, que o relator sobrestasse na decisão a proferir em recurso de constitucionalidade, e remetesse o processo ao tribunal competente para que este se pronuncie sobre a alegada prescrição de alguns dos crimes pelos quais os recorrentes foram condenados, quando essa não é uma matéria de primeira evidência mas antes uma questão de indagação complexa, que, além do mais, apenas poderia redundar, em caso de eventual decisão favorável por parte do tribunal de instância, numa inutilidade parcial do recurso. IV – Acresce que a suspensão da instância de recurso, nestas circunstâncias, tem objetivamente um efeito dilatório, acarretando o risco efetivo de verificação da prescrição em relação àqueles ou outros dos cri- mes imputados, pelo simples efeito do decurso do tempo que seria necessário à apreciação da questão prejudicial. Confirma decisão sumária que não conheceu dos recursos, em parte, e que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 29.º, alínea f ) , da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, enquanto fixa, como efeito da condenação por crime de responsabilidade de titular de cargo político, a perda do mandato respetivo. Processo: n.º 148/12. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 287/12 De 4 de junho de 2012

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=