TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
228 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL « Impor-se que, relativamente ao consumo de determinado produto, a monitorização em contínuo é sempre obrigatória, não deixa de se inserir na tarefa concretizadora de fixação dos limites a partir dos quais a emissão de poluentes deve ser monitorizada continuamente». Discordo deste entendimento. O reenvio normativo para portaria tinha um objeto muito preciso, de complementação concretizadora da disciplina primária de uma determinada norma legislativa. Essa disci- plina fez depender a obrigação de monitorização em contínuo, sem exceções, da ultrapassagem de certos limiares máximos de caudal poluente. À norma regulamentar, como norma secundária, subordinada à lei, cabia apenas quantificar esses limiares. Ora, ao estabelecer que, no caso do coque de petróleo, a monitorização em contínuo é de caráter obri- gatório, “independentemente do caudal mássico”, a Portaria n.º 80/2006, contraria aquele regime, alterando o alcance da prescrição legal, que lhe competia executar. Em resultado dessa Portaria, não vale, para o coque de petróleo, o critério básico da obrigação de monitorização fixado no artigo 20.º Tal não é constitucionalmente admissível, por força do princípio da preeminência da lei. – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 56/84, 158/92, 175/97, 236/03 e 578/09 estão publicados em Acórdãos, 3. º, 21.º, 36.º, 56.º e 76.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. o s 269/87 , 345/87 e 412/87 estão publicados em Acórdãos , 10. º Vol..
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