TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
227 acórdão n.º 274/12 conta, não obstante o reconhecimento da liberdade de iniciativa privada, pretendendo-se proteger um outro direito constitucionalmente tutelado, como é o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologica- mente equilibrado, consagrado no referido artigo 66.º, n.º 1, da Constituição. Assim, a opção do legislador ( que nesta matéria goza de ampla liberdade de conformação) no sentido de estabelecer a obrigatoriedade de monitorização em contínuo das emissões de dióxido de enxofre pelas empresas que usem coque de petró- leo, tendo em vista este desiderato, não se pode considerar arbitrária ou destituída de fundamento material bastante. Assim, a intervenção do Estado ao fixar a obrigatoriedade de monitorização em contínuo das emissões de dióxido de enxofre pelas empresas que usem coque de petróleo, apesar de implicar um acréscimo de custos de produção para estas empresas, não pode ser considerada um desincentivo ilegítimo à atividade empresarial. Deste modo, e pelas razões expostas, impõe-se concluir que a norma objeto de fiscalização também não viola o disposto no artigo 86.º da Constituição. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não conhecer do recurso de constitucionalidade na parte respeitante à questão da ilegalidade da Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro; b) Não julgar inconstitucional a Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro, na parte em que estabelece, no que respeita às instalações de combustão que consomem coque de petróleo como combustível, a obrigatoriedade de monitorização em contínuo das emissões de dióxido de enxofre (SO 2 ) inde- pendentemente do caudal mássico; c) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 23 de maio de 2012. – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – José da Cunha Bar- bosa – Joaquim de Sousa Ribeiro ( vencido nos termos da declaração que junto) – Rui Manuel Moura Ramos ( vencido, nos termos da declaração de voto do Senhor Conselheiro Sousa Ribeiro, que acompanho). DECLARAÇÃO DE VOTO O artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, sujeita a monitorização em contínuo « as emissões de poluentes cujo caudal mássico da emissão ultrapasse o limiar mássico fixado nas portarias a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º». O não cumprimento dessa obrigação de monitorização em contínuo constitui contraordenação grave, nos termos de artigo 34.º, n.º 2, alínea f ) , do referido diploma. O valor máximo a ter em conta, para este efeito, veio a ser fixado pela Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro. A tabela n.º 1, constante do anexo, discrimina os limiares máximos de cada poluente. O correspon- dente ao dióxido de enxofre vem acompanhado de um asterisco, explicitando-se, em rodapé, que esse limite é « não aplicável às instalações de combustão que consomem coque de petróleo como combustível, para as quais o regime de monitorização em contínuo é de caráter obrigatório independentemente do caudal mássico». Entende o Acórdão, na tese que fez vencimento, que esta prescrição excecional para as emissões de coque de petróleo representa apenas «a concretização da obrigação já constante do referido Decreto-Lei», atuando o legislador, ao estabelecer esse regime, «ainda com base nos poderes decorrentes da remissão efetuada pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril», concluindo:
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