TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

225 acórdão n.º 274/12 não pode também esquecer outros valores e direitos constitucionalmente protegidos, como seja o direito, consagrado no artigo 66.º, n.º 1, da Constituição, a “um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equili­brado”, incumbindo ao Estado para assegurar o direito ao ambiente, nos termos da alínea a) do n.º 2 deste artigo, “Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão”. A recorrente entende que há uma discriminação de tratamento entre empresas do mesmo setor e do mesmo ramo devido ao combustível utilizado, sem que exista, em termos científicos, naturais ou económi- cos, qualquer justificação para essa diferenciação. Para sustentar esta afirmação a recorrente alegou que, atenta a compo­sição do coque de petróleo e a forma da sua combustão nos fornos das cerâmicas, é impossível, em termos químicos, que os limites estabele- cidos na lei sejam ultra­passados, uma vez que o coque de petróleo tem um valor de enxofre constante, sempre inferior aos limites legais, sendo impossível que pela combustão esse valor aumente. Mais refere que empresas que têm um risco muito maior, designada­mente as que procedem à queima de resíduos perigosos, podem ficar sujeitas a monitorização pontual, desde que o respetivo operador faça prova que as emis­sões nunca ultrapassarão os limites estabelecidos, exceção essa que não se encontra prevista para a utilização de coque de petróleo, mesmo que se prove que os limites legais estabelecidos nunca foram nem serão ultrapassados. Em primeiro lugar, há que referir que a opção normativa aqui sob fisca­lização não deve ser considerada, em si mesma, uma limitação ao princípio da livre concorrência, nem uma discriminação entre empresas. Desde logo, porque todas as empresas que utilizem coque de petróleo estão sujeitas às mesmas regras, sendo que a todas é dada a possibilidade de optar por outro tipo de combustível. Acresce que esta obrigação de monitorização em contínuo, especifica­mente para as empresas que utili- zem este combustível, não visa discriminar arbi­trariamente estas empresas em relação às restantes, assentando a opção questio­nada em critérios claros e objetivos, enunciados anteriormente à Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro, no preâmbulo da portaria que a antecedeu na fixação dos referidos limites e que os introduziu – a Portaria n.º 1387/2003, de 22 de dezembro: « Em anos recentes tem-se verificado um interesse crescente da indústria pela utilização do combustível sólido designado por coque de petróleo. Sendo este combustível tipicamente portador de elevados teores de impurezas difíceis de remover previamente à sua utilização, urge introduzir medidas de segurança e controlo para a proteção da vida humana e do ambiente. Na verdade, não obstante o reconhecimento de um potencial de perigo­sidade gerador de nefastas consequên- cias para a saúde humana e para o ambiente, nem todos os estabelecimentos industriais interessados no seu uso foram, até ao presente, obrigados a dispor de monitorização em contínuo das suas emissões atmosféricas.” Acrescentando-se ainda nesse mesmo preâmbulo que “(...) a natureza dos processos da combustão do coque de petróleo não permite garantir sempre a eficácia e a representatividade de verificações pontuais espaçadas no tempo;” (…)» Não se revelando demonstradas, num critério de evidência, as afirma­ções da recorrente sobre a desne- cessidade de um regime de monitorização em contínuo, a consagração do dever questionado apoia-se numa justificação suficiente para o afastar de qualquer juízo de arbitrariedade e que visa a persecução de políti­cas e valores constitucionalmente garantidos acima referenciados [artigos 9.º, alíneas d) e e) e 66.º, n.º 1, da Constituição]. Face ao exposto, não se pode concluir que a Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro, viole o disposto no artigo 81.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição, pois a tarefa cometida ao Estado de “assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas” não fica defraudada ou inviabilizada pela norma sindicada, sendo que a mesma visa ainda dar cumpri­mento a outras imposições constitucionais.

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