TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
224 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL esta exigência para todas as empresas que usem este combustível, tendo em atenção os riscos especiais que resultam da utilização do mesmo, não se vendo, pois, que exista qualquer fundamento para que se conclua pela violação do aludido parâmetro constitucional. b) Da violação do artigo 81.º, alínea f ), da Constituição A recorrente sustenta ainda que a Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro, viola “o princípio da livre concorrência e acesso igual de todas as empresas no mercado estabelecido no artigo 81.º, alínea f ) , da CRP, ao criar regras diferentes para situações iguais interferindo ao nível da concorrência empresarial”. Este preceito constitucional dispõe o seguinte: « Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social: […] f ) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral. […]» O princípio da concorrência é assumido como valor da organização económica, não devendo o Estado adotar medidas que injustificadamente prejudiquem uma oferta diversificada e competitiva no mercado, numa visão de que esse é o modo de racionalização da vida económica que mais beneficia o progresso eco nómico e as condições de vida dos cidadãos. As “incumbências” enunciadas no artigo 81.º da Constituição constituem um desenvolvimento, espe- cificação e concretização, no plano económico-social das tarefas fundamentais do Estado contidas no artigo 9. º (vide, neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada , Volume I, pp. 965-966, da 4.ª edição, da Coimbra Editora), sendo que tais “incumbências” terão maior ou menor determinabilidade jurídico-constitucional, maior ou menor densidade jurídica, consoante o seu maior ou menor grau de generalidade e de abstração. Tratando-se de uma tarefa económica do Estado suportada numa norma constitucional com uma menor densidade e imediação de conteúdo, como é o caso da tarefa de “assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas” estabelecida na norma do artigo 81.º, alínea f ) , da Constituição, o legislador está vinculado a um “dever de actividade finalisticamente orientado”, sendo que na realização de tal tarefa o legislador seleciona “determinantes autónomas” de atua- ção” (cfr. Gomes Canotilho, Constituição dirigente e vinculação do legislador – Contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas , pp. 286-287, da 2.ª edição, da Coimbra Editora). Assim, a existência de inconstitucionalidade com fundamento na violação desta norma pressupõe que se conclua que, no caso concreto, o Estado não só não está a realizar esta tarefa, como, ao invés, está a contrariá- - la diretamente. Por outro lado, não se pode esquecer a possibilidade de conflitos positivos entre duas ou mais das tarefas da incumbência do Estado, tornando-se necessária uma tarefa de compatibilização ou concordância prática entre princípios conflituantes, tendo em consideração os princípios que definem as opções políticas e econó- micas fundamentais da Constituição e os critérios de ponderação que delas resultem. Assim, na concretização daquelas tarefas, o legislador não pode deixar de ter em atenção também a concretização de outras tarefas fundamentais do Estado previstas no artigo 9.º da Constituição, entre as quais se inclui “ d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;” e “ e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natu reza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território;”. Como
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