TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
221 acórdão n.º 274/12 A Tabela n.º 1 do Anexo referido neste artigo 1.º da Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro, tem o seguinte teor: ANEXO TABELA N.º 1 Limiares massicos mfnimos e limiares massicos maximos Poluente A Limiar mínimo ( quilograma/hora) B Limiar máximo ( quilograma/hora) Dióxido de enxofre ( SO 2 ) (*) 2 (*) 50 Óxidos de azoto ( NO x )( expressos em NO 2 ) 2 30 Partículas totais em suspensão 0,5 5 Compostos inorgânicos fluorados (expressos em F ) 0,05 0,5 Compostos inorganicos clorados (expressos em Cl – ) 0,3 3 Sulfureto de hidrogénio ( H 2 S ) 0,05 1 Monóxido de carbono ( CO ) 5 100 Compostos orgânicos voláteis (COV) (expressos em carbono total) 2 30 Compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM) (expressos em C ) 1,5 25 Cloro ( Cl 2 ) 0,05 Não fixado Br e compostos inorgânicos de Br ( expressos em HBr – ) 0,05 Não fixado Metais I ( 1 ) (**) 0,001 Não fixado Metais II ( 2 ) (**) 0,005 Não fixado Metais III ( 3 ) (**) 0,025 Não fixado (*) Não aplicável às instalações de combustão que consomem coque de petróleo como combustível, para as quais o regime de monitorização em contínuo é de caráter obrigatório independentemente do caudal mássico. (**) Se os efluentes gasosos contiverem mais de um destes poluentes, o valor dos limiares aplica-se ao somatório do valor mássico dos poluentes presentes (1) Cd + Hg + Tl . (2) As + Ni – Se + Te. (3) Pt + V + Pb + Cr + Cu + Sb + Sn + Mn + Pd + Zn. De acordo com esta tabela, o limiar mássico mínimo relativo ao dióxido de enxofre é de 2 quilogramas/ hora, sendo o respetivo limiar mássico máximo de 50 quilogramas/hora. Contudo, conforme consta de nota, assinalada com um asterisco, tais valores não são aplicáveis às instalações de combustão que consomem coque de petróleo como combustível, para os quais o regime de monitorização em contínuo é de caráter obrigatório independentemente do caudal mássico. É esta previsão específica para as instalações que utilizam coque de petróleo como combustível que a recorrente questiona, sustentando que, ao fixar-se desta forma a obrigatoriedade de monitorização em contí- nuo quando utilizado o combustível coque de petróleo, ultrapassando a competência do Governo para criar e alterar as normas e os pressupostos de aplicação de uma contraordenação, foi criado um ilícito de mera ordenação social por portaria, sem competência por parte do órgão emitente, uma vez que desacompanhado da respetiva autorização legislativa. Vejamos se lhe assiste razão. Conforme dispõe o artigo 165.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, inclui-se na reserva legislativa parla- mentar, a definição do regime geral dos atos ilícitos de mera ordenação social. Relativamente a esta questão, o Tribunal Constitucional tem firmado jurisprudência no sentido de que apenas é matéria de competência reservada da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legis- lar sobre o regime geral do ilícito de mera ordenação social e do respetivo processo, ou seja, sobre a definição da natureza do ilícito contraordenacional, a definição do tipo de sanções aplicáveis às contraordenações, a
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