TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

220 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2 – A aplicação e o cumprimento dos VLE fixados nas portarias referi­das no número anterior são obrigatórios para todas as fontes de emissão, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º 3 – O cumprimento dos VLE presume-se assegurado desde que obser­vadas as disposições constantes dos arti- gos 18.º a 27.º do presente diploma. 4 – As disposições legais relativas às grandes instalações de combus­tão, às instalações abrangidas pelo Decreto- - Lei n.º 242/2001, de 31 de agosto, e às instalações de incineração de resíduos prevalecem sobre as constantes do pre­sente diploma, sem prejuízo da sua aplicação subsidiária.» O artigo 20.º do referido Decreto-Lei, por seu turno, determina quais as emissões de poluentes sujeitas a monitorização em contínuo: « Artigo 20.º Monitorização em contínuo 1 – Estão sujeitas a monitorização em contínuo as emissões de poluentes cujo caudal mássico de emissão ultra- passe o limiar mássico máximo fixado nas portarias a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º 2 – Para obtenção de um valor médio diário válido não podem ser excluídos mais de seis valores médios horários num mesmo dia devido a mau fun­cionamento ou à reparação/manutenção do sistema de medição em contínuo. 3 – Caso se verifique a anulação de mais de 36 valores médios diários num ano, devida a mau funcionamento ou à reparação/manutenção do sistema de medição em contínuo, o IA pode exigir que o operador tome as medidas adequadas para melhorar a fiabilidade do sistema em causa. 4 – As situações abrangidas pelo n.º 1 em que se comprove não ser tecnicamente possível proceder à monito- rização em contínuo das emissões de poluentes atmosféricos são analisadas caso a caso. 5 – Para efeitos do número anterior, o operador apresenta um plano de monitorização alternativo à entidade coordenadora do licenciamento, que o remete ao IA, para decisão sobre a aprovação do plano, no prazo de 90 dias seguidos a contar da data da sua receção.» Por sua vez, o artigo 34.º, n.º 2, alínea f ) , do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, estabelece que: «2 – Constitui contraordenação grave, punível com coima de € 500 a € 3700, no caso de pessoas singulares, e de € 5000 a € 44 800, no caso de pessoas coletivas: […] f ) Não cumprimento da obrigação de monitorização em contínuo, nos termos exigidos nos n. os 1, 2 e 3 do artigo 20.º; […]» Na altura, as Portarias que definiam os valores a que se referiam os artigos 17.º e 20.º, eram as Portarias n.º 286/93, de 12 de março, n.º 1058/94, de 2 de dezembro, e 1387/2003, de 22 de dezembro, tendo o artigo 42.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, determinado que com a entrada em vigor de novas portarias ficaria revogado o disposto nos n. os  5 e 6, da Portaria n.º 286/93, de 12 de março e as restan- tes portarias. Só em 23 de janeiro de 2006 é que foi publicada a Portaria n.º 80/2006, que dispõe, no seu artigo 1.º: « Os limiares mássicos mínimos e os limiares mássicos máximos que definem as condições de monitorização das emissões de poluentes para a atmos­fera, previstas nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, são os fixados no anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.»

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