TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012
22 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 36. º Deste modo, mesmo que a título transitório, é conferida direta aplicação (aos particulares) às normas de execução do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira, cominando-se com a sanção da nulidade “os atos de licenciamento ou autorização de projetos ou atividades que venham em desconformidade com o disposto no presente diploma (artigo 20.º)”. 37. º Em face do que antecede, e sendo conferida aplicabilidade direta às normas de execução do Plano de Orde- namento Turístico sempre referido com interferência normativa na esfera jurídica de particulares, mais cautelas devem acompanhar os procedimentos de alteração, revisão e suspensão do instrumento em causa. 38. º Dispõe o decreto agora submetido à sindicância do Tribunal Constitucional tratar-se da suspensão de algumas das normas de execução do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira (do anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2002/M, de 29 de agosto). 39. º Cumpre ter presente que a dinâmica dos instrumentos de gestão territorial tem por base a mutação das realida- des bem como das opções que determinam a melhor prossecução dos interesses públicos, definidas as prioridades num quadro democrático, acautelados os valores a preservar e no respeito pelos direitos dos cidadãos. A discri- cionariedade de planeamento e de execução das políticas territoriais é inerente à respetiva natureza, cabendo essas escolhas e a inerente responsabilidade às entidades competentes nos termos da Constituição e da lei, sendo que até o próprio Plano de Ordenamento Turístico da Madeira contém cláusulas de flexibilidade na sua aplicação, como a constante do artigo 2.º das respetivas normas de execução. 40. º O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei n.º 380/99 , de 22 de setembro, na sua redação atual) estabelece os requisitos a que devem obedecer as suspensões dos instrumentos de política setorial determinando, no seu artigo 99.º, que: “1 – A suspensão, total e parcial, de instrumentos de desenvolvimento ter- ritorial e de instrumentos de política setorial ocorre quando se verificam circunstâncias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico-social incompatíveis com as concretizações estabelecidas no plano ouvidas as câmara municipais, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional e a entidade pública responsável pela elaboração do plano setorial. 2 – A suspensão dos instrumentos de desen- volvimento territorial e de instrumentos de política setorial é determinado pelo mesmo tipo de ato que os haja aprovado. 3 – O ato que determina a suspensão, deve conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.” 41. º A aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 380/99 , de 22 de setembro, à Região Autónoma da Madeira resulta inequi- vocamente do próprio ato legislativo regional que procede à respetiva adaptação (artigo 1.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de abril). 42. º No confronto do decreto remetido para assinatura com o regime agora citado, verifica-se que a pretendida suspensão não cumpre os requisitos legalmente estabelecidos, por duas razões: 1) Por não se mostrar devidamente fundamentada e justificada e 2) Por não ter um prazo certo estabelecido para sua vigência.
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