TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

219 acórdão n.º 274/12 nocivos sobre a saúde humana, os ecossistemas naturais, os materiais e as culturas, devido à acidificação, à eutrofização ou ao ozono a nível do solo, em resultado do transporte atmosférico transfronteiriço a longa distância, e assegurar, na medida do possível, que a longo prazo e numa abordagem progressiva, tendo em conta os progressos do conhecimento científico (…)”. A Comunidade Europeia aderiu a este protocolo por Decisão do Conselho de 13 de junho de 2003 (cfr. JOCE , série, L 179, de 17 de julho de 2003, pp. 1 e segs.). No entanto, ao nível da União Europeia, assumem também relevância outros instrumentos normativos que haviam sido já adotados nesta matéria, designadamente, a Diretiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos, que fixava já valores-limite nacionais vinculativos de emissão, a ser atingidos o mais tardar em 2010 (e que eram iguais ou mais ambiciosos do que os exigidos no Protocolo de Gotemburgo para cada Estado-Membro), bem como a Diretiva 1999/30/CE do Conselho, de 22 de abril de 1999, relativa a valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente. Inserindo-se nesta estratégia definida ao nível da União Europeia, o Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, veio fixar os principais objetivos e instru­mentos apropriados à garantia da proteção do recurso natural ar, bem como as medidas, procedimentos e obrigações dos operadores das instalações abrangidas, com vista a evitar ou reduzir a níveis aceitáveis a poluição atmosférica originada nessas mesmas instalações. Um dos instrumentos inseridos nessa estratégia de prevenção e controlo da poluição atmosférica é, jus- tamente, a fixação de valores limite de emissão na fonte para os poluentes mais significativos (aplicáveis às emissões de SO 2 , NO 2 , COV, NH 3 , para além dos compostos halogenados, partículas e metais), pelos seus efeitos na saúde das populações e no ambiente em geral. Assim, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, começa com a clarificação de alguns conceitos e definições, para efeitos deste diploma e demais legislação complementar. De acordo com esta norma, entende-se por: «[…] g) “ Caudal mássico” a quantidade emitida de um poluente atmosférico, expressa em unidades de massa por unidade de tempo; […] ii) “ Limiar mássico máximo” o valor do caudal mássico de um dado poluente atmosférico acima do qual se torna obrigatória a monitorização em contí­nuo desse poluente; jj) “ Limiar mássico mínimo” o valor do caudal mássico de um dado poluente atmosférico abaixo do qual não é obrigatório o cumprimento do respetivo valor limite de emissão; […] aaa) “ Valor limite de emissão ou VLE” a massa de um poluente atmos­férico, expressa em termos de determinados parâmetros específicos, em concentra­ção, percentagem e ou nível de uma emissão que não deve ser excedida durante um ou mais períodos determinados e calculada em condições normais de pressão e temperatura.» O artigo 17.º deste Decreto-Lei define em que termos são fixados os valores limite de emissão (VLE): « Artigo 17.º Aplicação de VLE 1 – Os VLE aplicáveis às fontes de emissão abrangidas pelo presente diploma são fixados por portarias conjun- tas dos Ministros da Economia, da Agri­cultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

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