TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 84.º Volume \ 2012

218 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL uma inconstitucionali­dade orgânica, por violação do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea d) , e 198.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição. Antes de mais, vejamos o teor das normas pertinentes para apreciação da presente questão de cons- titucionalidade, tendo presente que está em causa, no que para o caso releva, a condenação da recorrente pela prática da contraordena­ção prevista e punida pelos artigos 20.º e 34.º, n.º 2, alínea f ) , do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, conjugados com a Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro. Estas normas estão integradas em legislação que tem como escopo a proteção do ar, enquanto compo- nente do ambiente natural. Não obstante existirem anteriormente diversas medidas dispersas, o primeiro diploma que assumida- mente pretendeu definir uma política nacional de gestão do ar, intervindo nesta matéria, foi o Decreto-Lei n.º 255/80, de 30 de julho, tendo como objetivo o controlo da poluição atmosférica, com vista a reduzir ou eliminar os perigos para a saúde das populações e limitar os danos ambientais a um mínimo compatível com o interesse da comunidade, designadamente, através da definição de valores limites de concentração para os vários poluentes. Posteriormente, coube à Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de abril), definir a orientação de partida da proteção do ar como componente ambiental natural. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de novembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 255/80, de 30 de julho, procedeu-se à regulamentação das disposições em matéria de proteção do ar previstas na Lei de Bases do Ambiente, visando-se adotar medidas legislativas para salvaguarda da qualidade deste recurso natural através da redução e do controlo das emissões de contami­nantes para a atmosfera, consignando-se ainda o quadro habilitante à transposição para direito interno da legislação comunitária existente na maté- ria, nomeadamente, da diretiva relativa às grandes instalações de combustão (n.º 88/609/CEE), da diretiva sobre prevenção da poluição atmosférica provocada por incineradores (n.º 89/369/CEE) e da diretiva que fixou novos valores limites e novos valores guias de qualidade do ar para o dióxido de enxofre e partículas ( n.º 89/427/CEE), integran­tes do quadro da estratégia comunitária para reduzir a poluição atmosférica. O Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de novembro, veio a ser parcialmente revogado com a publicação do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de julho, que proce­deu à transposição para o direito interno da Diretiva n.º 96/62/CE, relativa à ges­tão da qualidade do ar, introduzindo mecanismos e instrumentos de intervenção mais eficazes e modernos. A parte remanescente, do referido Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de novembro, que se encontrava ainda em vigor, veio a ser revogada pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, que procedeu à sua completa reforma. Como consta do seu preâmbulo, este Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, teve como propósito «pos- sibilitar uma resposta mais eficaz e ajustada às necessidades de atualização de conceitos, metodologias, princí- pios e objetivos e, de um modo geral, definir os traços fundamentais de uma verdadeira política de prevenção e controlo da poluição atmosférica, estabelecendo um adequado regime sancionatório», bem como «a intro- dução de mecanismos económicos e fiscais na área das emissões de poluentes que tornem possível a satisfação de compromissos internos e internacionais em sede de prevenção e redução da poluição atmosférica, bem como a definição da base estruturante da elaboração dos inventários de emis­sões nacional e regionais». No que respeita aos referidos compromissos internacionais, assume particular relevância o Protocolo relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico («Protocolo de Gotemburgo»), adotado em 30 de novem­bro de 1999, pelo órgão executivo da Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, no qual se fixam os níveis máximos tolerados de emissão (valores-limite de emissão) aplicáveis em cada parte nacional, a ser atin­gidos até 2010, no que respeita aos quatro principais poluentes precursores res­ponsáveis pela acidificação, eutrofização ou ozono troposférico: o dióxido de enxo­ fre, os óxidos de azoto, os compostos orgânicos voláteis e o amoníaco. Protocolo esse que, conforme resulta do seu artigo 2.º, tem como objetivo “(…) controlar e reduzir as emissões de enxofre, óxidos de azoto, amo- níaco e compostos orgânicos voláteis, causadas por atividades antropogénicas e suscetíveis de provocar efei­tos

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